TJBA - 8005929-10.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/01/2025 19:02
Baixa Definitiva
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20/01/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 08:37
Decorrido prazo de CARLENE TARRAO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:27
Decorrido prazo de CARLENE TARRAO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8005929-10.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Wilson Mauricio Dos Santos Advogado: Carlene Tarrao De Almeida (OAB:BA65193) Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPARICA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito " -
25/09/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/04/2024 23:59.
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17/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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14/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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23/07/2023 08:12
Decorrido prazo de WILSON MAURICIO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLENE TARRAO DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 23:44
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:56
Expedição de intimação.
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28/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:56
Expedição de intimação.
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28/06/2023 09:43
Expedição de citação.
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28/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLENE TARRAO DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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02/05/2023 11:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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28/04/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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10/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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06/03/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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13/02/2023 20:28
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:33
Expedição de citação.
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31/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 02/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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31/01/2023 11:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 09/05/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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13/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
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08/12/2022 23:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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