TJBA - 8000970-82.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:38
Expedição de intimação.
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:28
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:39
Juntada de decisão
-
18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000970-82.2023.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria De Lourdes Rodrigues Da Costa Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000970-82.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passo a fundamentar e decidir.
I) DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Desta maneira, rejeito a preliminar aduzida.
II) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a Ré sustenta carência de ação, pois a Autora não teria comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu.
Sem razão a parte Ré.
Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das vias administrativas não é condição de admissibilidade das ações judiciais, salvo exceção expressa em lei.
Destarte, verifica-se ser desnecessário o ingresso ou exaurimento de qualquer solicitação na via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional e, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação e nem tampouco o exaurimento da via administrativa.
Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando os pedidos realizados pela Autora já demonstra que há manifesta resistência à pretensão do Demandante.
Assim, rejeito a preliminar alegada pela parte Requerida, uma vez que o ajuizamento da presente ação independe de requerimento administrativo prévio.
III) DA CERTIDÃO CDL Suscita o Requerido preliminar de ausência de juntada de documento essencial, isto é, da certidão do CDL com o histórico de anotações.
Contudo, observa-se que a parte autora acostou o comprovante da negativação objeto da presenta demanda, sendo este suficiente para deslinde do feito.
Assim, rejeito a referida preliminar.
IV) DO MÉRITO Inicialmente insta consignar que, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, I, do NCPC.
Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
A empresa ré, por sua vez, limitou-se a defender a validade da anotação, sem impugnar especificamente os fatos narrados pela parte Autora.
Agindo dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, a empresa ré não apresentou qualquer prova da contratação dos serviços pela parte autora, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade da negativação objeto da demanda.
Destarte, não tendo a Ré juntado aos autos qualquer prova da contratação dos serviços pela Autora, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado empresa Ré causou à parte Autora danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo, exceto se já havia inscrição legítima preexistente[1].
Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma “jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011).
Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, no caso dos autos, não verifica qualquer situação especial e distinta dos casos em geral, que possa ensejar a majoração do valor fixado.
Ante o exposto, fixo em definitivo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização por danos morais, a ser pago com correção monetária a ser atualizada a partir da presente data, de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ), haja vista tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual.
V) DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária dos contratos indicado na inicial; b) condenando a ré a obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré VIA SISTEMA ou por AR para cumprimento da obrigação de fazer. c) condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000970-82.2023.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria De Lourdes Rodrigues Da Costa Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000970-82.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, com requerimento de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, em face da instituição financeira ré, ali também adjetivado.
Alegou o(a) Demandante, em suma, que fora indevidamente inscrita(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome no referido Cadastro de Proteção ao Crédito e pugna pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos hábeis à propositura da ação, em especial o comprovante de inscrição no SCR. É a breve síntese dos fatos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 9º do CPC, o qual resguarda o princípio do contraditório, tão caro ao devido processo legal, aduz que não será proferida qualquer decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida.
Tal regra, contudo, não é absoluta, encontrando relativização no seu próprio parágrafo único, que elenca, dentre outras hipóteses, a tutela de urgência.
Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que presentes se encontram os pressupostos exigidos por lei para que seja concedida a antecipação de tutela ora pleiteada.
Deve-se notar que a presente ação tem natureza declaratória negativa, pela qual o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do NCPC, pois a parte requerente pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Assim, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Ocorre que, diante da versão trazida pela parte demandante, esta magistrada está convencida da probabilidade do direito da Autora, mormente em se considerando que há documento demonstrando a prova da negativação.
Ademais, revela-se flagrante o perigo de dano, no que se refere à negativação do nome da Autora no SCR, tendo em vista que a continuidade da restrição operada, além de macular diuturnamente o seu direito de crédito, macula o seu nome e a sua imagem.
Por fim, observo que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ora, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a questão em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Neste particular, considerando a verossimilhança das alegações autorais, é recomendada a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Ante o exposto: a) Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95 b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; c) considerando que inexiste irreversibilidade da medida pretendida, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte Requerida proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SCR) no que se refere à dívida em questão, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Intime-se o Réu acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA. d) REMETAM-SE os autos ao Conciliador para realização da audiência designada; e) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 17:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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08/09/2023 18:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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08/09/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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31/08/2023 17:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:42
Expedição de intimação.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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18/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 13:55
Expedição de citação.
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14/07/2023 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
-
14/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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