TJBA - 8007392-06.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/03/2025 23:59.
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22/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 16:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:56
Juntada de intimação
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10/04/2025 11:53
Expedição de intimação.
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10/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 16:45
Expedição de intimação.
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14/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:11
Expedição de intimação.
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01/11/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007392-06.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Otavio Luis Batista De Souza Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8007392-06.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: OTAVIO LUIS BATISTA DE SOUZA SENTENÇA //Em 28-6-2022, o BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado (a)(s), por advogado(a) habilitado(a) nos autos, propôs(propuseram) a presente AÇÃO MONITÓRIA contra OTÁVIO LUIS BATISTA DE SOUZA, também individuado(a)(s), alegando, em resumo, que a parte acionada descumpriu a obrigação de pagar o valor de R$ 85.963,90, atualizado até 25/6/2022 (ID 210192975), lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente –CDC Automático, operação 971596000, cujo valor da operação era de R$ 60.484,08, inadimplido entre 21-10-2021/25-6-2022 (Id210192976) .
Citada a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação, conforme certidão de ID 410649109.
O autor se manifesta pugnando pela pesquisa de bens para penhora (ID 413943133).
Relatados, DECIDO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos título(s) acima mencionado(s).
Vale trazer à colação que: É sabido e consabido que nula se apresenta a execução se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo [...] (STJ 4.ª T., REsp 1680, MIN.
Sálvio de Figueiredo, j.6.3.90).
Não vislumbrando provimento final, o artigo 700, do CPC, estabelece que: “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Analisando os autos, verifico que o o documento de crédito está devidamente assinada eletronicamente pelas partes(Id 210192970).
No demonstrativo de débito, constata-se que o inadimplemento se deu em 21-10-2021, sendo o devedor notificado no Id 210192974.
No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º).
Sabe-se que o inadimplemento das obrigações é gênero, resultando no inadimplemento absoluto e na mora que, no caso de obrigação com prazo, é automática.
Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que o devedor moroso manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, a teor do artigo 344, do CPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas.
Assim, outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer, de pleno direito, constituído o título executivo judicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizado até 25-6-2022 de R$ 85.963,33, a ser devidamente corrigido pelos índices e encargos contratados, do vencimento das obrigações, em e, na ausência de previsão, INPC, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 18 de janeiro de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
20/09/2024 21:12
Conclusos para decisão
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20/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 09:10
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 16/02/2024 23:59.
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16/03/2024 09:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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15/02/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 19:14
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 21:32
Expedição de citação.
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22/11/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 19:41
Expedição de citação.
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23/08/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 19:39
Juntada de citação
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28/07/2022 01:15
Expedição de citação.
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29/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:13
Conclusos para despacho
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28/06/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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