TJBA - 8044079-10.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78353750
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03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12
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25/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044079-10.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria De Lourdes Souza Pereira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044079-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES SOUZA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64030182) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 62746063) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao ora Recorrente a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar, ementado nos seguintes termos (ID 61170479): IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos.
A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3.
Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes. 4.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5.
As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).
Impugnação rejeitada. 6.
Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violo os arts. 489, inciso II e §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Ritos e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 64411607). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta transgressão aos arts. 489, inciso II e §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
02/10/2024 05:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 18:05
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:37
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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10/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2024 11:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 09:06
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:22
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/05/2024 12:32
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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16/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:48
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUZA PEREIRA - CPF: *54.***.*35-04 (PARTE AUTORA).
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11/09/2023 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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