TJBA - 8000150-35.2023.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TAINA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA JESUS DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TAMIREZ DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:40
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
16/10/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
16/10/2024 23:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
16/10/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
16/10/2024 23:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
16/10/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
16/10/2024 23:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
16/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000150-35.2023.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Vitima: Jessica Carolina Jesus De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Tamirez Da Conceicao Dos Santos Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autor Do Fato: Taina Da Conceicao Dos Santos Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autoridade: Dt Taperoá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000150-35.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ Advogado(s): AUTOR DO FATO: TAMIREZ DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou supostos delitos com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, em tese, cometidos em 25.01.2023, imputados a TAMIREZ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e TAINÁ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Em audiência, a vítima se retratou da representação.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública condicionada.
Houve retratação da representação.
Ultrapassado mais de seis meses do conhecimento do autor do fato, inexiste tempo hábil para nova representação (retratação da retratação), operando-se, assim, a decadência (art. 107, IV, do CP), que é causa extintiva de punibilidade, de modo a não haver condição de procedibilidade e justa causa para o seguimento da ação penal.
Ademais, convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de TAMIREZ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e TAINÁ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
27/09/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 12:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 23:52
Juntada de Petição de TCO _8000150_35.2023.8.05.0255_renuncia expressa
-
02/09/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
31/08/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de TAINA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:44
Decorrido prazo de TAMIREZ DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA JESUS DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 01:50
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Delegacia Territorial do Município de Taperoá - Bahia em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:08
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:58
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0308004-38.2013.8.05.0274
Conquista Frangos Transporte e Comercio ...
Ana Karla Oliveira Lima
Advogado: Ubirajara Gondim de Brito Avila
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 11:39
Processo nº 8008453-24.2021.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Jocelia Crispina Silva Pinheiro
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2021 08:44
Processo nº 8000863-71.2022.8.05.0052
Marina Cerqueira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Everton Assis Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2024 15:32
Processo nº 8000863-71.2022.8.05.0052
Marina Cerqueira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 13:33
Processo nº 8001563-93.2024.8.05.0208
Luiz Rodrigues da Silva Neto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiago Rodrigues Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 08:36