TJBA - 8005344-38.2021.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 16:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005344-38.2021.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Maria De Fatima Ribeiro De Souza Advogado: Guilherme De Macedo Soares (OAB:DF35220) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005344-38.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB:DF35220) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 420930278) opostos por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZA contra a sentença proferida de id 415212514 que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: a) confirmo a estabilização da tutela de urgência deferida (ID 166404656); b) declaro o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, em seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cegueira; c) condeno a parte ré na devolução do indébito tributário referente aos valores retidos em seus proventos de aposentadoria, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, a partir de 1/12/2020, data Relatório Médico de diagnóstico de irreversibilidade da Cegueira Monocular; d) rejeito o pedido referente à devolução de descontos de Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas, descontados até fevereiro/2020.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao fundamento que, é inquestionável que os réus devem ser condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos sobre os seus proventos de aposentadoria desde julho 2016.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas (id 422909190). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade.
Dessa forma, os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda.
No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado.
Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
30/10/2024 08:08
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:07
Expedição de sentença.
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17/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005344-38.2021.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Maria De Fatima Ribeiro De Souza Advogado: Guilherme De Macedo Soares (OAB:DF35220) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005344-38.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB:DF35220) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 420930278) opostos por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZA contra a sentença proferida de id 415212514 que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: a) confirmo a estabilização da tutela de urgência deferida (ID 166404656); b) declaro o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, em seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cegueira; c) condeno a parte ré na devolução do indébito tributário referente aos valores retidos em seus proventos de aposentadoria, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, a partir de 1/12/2020, data Relatório Médico de diagnóstico de irreversibilidade da Cegueira Monocular; d) rejeito o pedido referente à devolução de descontos de Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas, descontados até fevereiro/2020.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao fundamento que, é inquestionável que os réus devem ser condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos sobre os seus proventos de aposentadoria desde julho 2016.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas (id 422909190). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade.
Dessa forma, os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda.
No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado.
Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
25/09/2024 08:50
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:59
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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02/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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01/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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20/11/2023 07:25
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 11:16
Expedição de sentença.
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10/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:49
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2023 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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05/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
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08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:11
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 08:53
Declarada incompetência
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23/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:20
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 08:20
Expedição de citação.
-
06/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:32
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 04:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2022 23:59.
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21/01/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 11:13
Expedição de Ofício.
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12/01/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 22:03
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 20:49
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2021 15:33
Expedição de intimação.
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15/12/2021 15:33
Expedição de citação.
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15/12/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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