TJBA - 0793804-46.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:59
Arquivado Provisoriamente
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09/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0793804-46.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Raymundo Mello Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793804-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RAYMUNDO MELLO CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face de RAIMUNDO MELLO CARDOSO, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 000196785-1, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a petição inicial.
Em ID 274771427 (doc.09) o Ente Fiscal pugnou pela suspensão da do feito em razão da ocorrência de parcelamento administrativo do crédito.
A execução foi suspensa, ID 274771430 (doc.12).
Em ID 386100412 (doc.17) o Ente Credor pleiteou pela manutenção da suspensão da execução em razão de nova adesão ao parcelamento do débito.
Em ID 391951075 (doc.20), foi mantida a suspensão da execução.
Posteriormente, o Ente Credor retornou aos autos para requerer o reconhecimento da citação espontânea, na forma dos artigos 239, §1º do CPC e 3º da lei municipal 8.422/2013, pugnando, pela penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, ID 415421590 (doc.22).
Em ID 428115365 (doc.28) foi reconhecida a citação espontânea e ordenada a expedição de mandado de penhora do bem sobre o qual recai a exação e/ou tantos bens bastem à garantia da execução.
O mandado de penhora foi expedido (ID 435711720 - doc.30), porém não cumprido conforme certidão de Oficial de Justiça em ID 440829471 (doc.31) É o que importa relatar.
Decidir.
Inicialmente, considerando que o parcelamento administrativo tombado sob o nº 3809730/2014 foi firmado por terceiro estranho ao feito (ALMIR SANTOS), CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a decisão de ID 428115365 (doc.28), anulando os atos posteriores e INDEFERIR o pleito de reconhecimento da citação espontânea.
Por fim, cumpre advertir que o parcelamento noticiado ao ID 274771428 (doc.10) e reiterado em ID 386100415 (doc.15) destes autos não pode ser reconhecido como causa interruptiva da prescrição, pois foi firmado por terceiro estranho à relação tributária.
Assim, não há que se falar em reconhecimento do débito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 174, IV, do CTN.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO NÃO IMPLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 7 ANOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SOBRE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0022580-64.2011.8.05.0150,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/06/2020) (grifo nosso).
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a decisão de ID 428115365 (doc.28), anulando os atos posteriores e INDEFERIR o pleito de reconhecimento da citação espontânea e SUSPENDER o processo, à luz do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, eis que não é possível reconhecer a citação espontânea do executado (RAYMUNDO MELLO CARDOSO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
30/09/2024 21:41
Expedição de decisão.
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30/09/2024 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:23
Decorrido prazo de RAYMUNDO MELLO CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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09/03/2024 12:15
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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09/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 22:05
Expedição de decisão.
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22/01/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:05
Outras Decisões
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27/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 22:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/08/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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26/07/2023 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2023 23:59.
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07/06/2023 07:26
Expedição de decisão.
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07/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2016 00:00
Publicação
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01/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2016 00:00
Por decisão judicial
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18/05/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2016 00:00
Petição
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04/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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