TJBA - 8000032-44.2020.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:21
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:54
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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16/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:36
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:28
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/10/2024 10:36
Juntada de decisão
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19/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000032-44.2020.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Do Socorro Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000032-44.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado(s):JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDA PELA PARTE ACIONANTE.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ILUDIDA POR PREPOSTOS DO BANCO RÉU A FIRMAR O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA ANALFABETA.
NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO DE CONTRATO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000032-44.2020.8.05.0197, em que figuram como Agravante MARIA DO SOCORRO SILVA e como Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000032-44.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000032-44.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela Autora, ora Agravante, não merece acolhimento.
Compulsando os autos, pode-se verificar que a parte autora em sua peça inaugural, não nega a contratação do empréstimo, limitando-se a afirmar que: “prepostos da Requerida conduziram a parte, a contratar empréstimo pela sua leviandade, aproveitando-se do fato desta ser analfabeta funcional, informando-a de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, sem muita burocracia, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos.
Desse modo, de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída”, e que “muito embora o Requerente tenha efetuado o referido empréstimo, como dito acima, não tinha como ter qualquer noção para compreender situações básicas como taxa de juros, prazo, valor total do contrato, etc”.
Assim, verifico que a própria parte autora reconheceu a existência da relação jurídica, insurgindo-se tão somente quanto à sua validade.
Com efeito, não se discute a inexistência do contrato, pois a própria parte autora, na exordial, reconhece a contratação e não nega o recebimento do numerário relativo ao empréstimo contratado.
Alega, apenas e tão-somente a existência de vício de consentimento, dizendo ser pessoa analfabeta e com pouco conhecimento.
Consigno que, apesar da parte Agravante tratar-se de pessoa idosa, não há como presumir que não possua capacidade de discernimento ou de realizar negociações bancárias.
Tal situação deveria ter sido minimamente demonstrada nos autos.
Ademais, pelo documento de identidade juntados aos autos, pode-se perceber que, ao contrário do que alega, a parte Agravante não é pessoa analfabeta.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Nesta senda, reconhecida a contratação dos empréstimos pela própria Agravante, não há falar em anulação de contrato por suposto vício de consentimento.
Resta inconteste a contratação do serviço do réu por parte do demandante, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Assim, não se mostrando verossímeis suas alegações, ainda que se trate de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor da regra inserta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo ser atribuída à parte ré, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Logo, entendo, pela insuficiência probatória mínima, que não há como responsabilizar a instituição demandada pela realização da operação de forma irregular.
De acordo com o que se pode extrair da exordial, a negociação foi realizada e a ré depositou os valores ajustados na conta bancária da parte autora, que dispôs dos mesmos, ainda que não de imediato, de modo que não há como declarar a nulidade da negociação.
Reitero que, na espécie, era da parte autora o ônus de comprovar, ainda que indiciariamente, a prática ilícita pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse ponto, registro que impor à instituição financeira a produção de prova negativa é situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por tudo que foi exposto, estando perfectibilizado o negócio jurídico, sem que tenha se constatado qualquer vício ou irregularidade, imperativa a improcedência da lide.
De observar que o erro passível de ensejar a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, deve ser substancial, isto é, deve constituir uma opinião equivocada sobre as condições determinantes da manifestação de vontade.
Não há, pois, no caso concreto, um mínimo de elemento de convicção apto a lastrear as alegações autorais, inexistindo sequer indícios de que a parte demandante firmou o pacto sob qualquer vício de vontade.
Importante frisar que, como dito mais acima, não se questiona a contratação do empréstimo, razão porque pouco importa o fato da parte ré não ter acostado o contrato respectivo aos autos.
Desse modo, ante a ausência de comprovação das alegações da parte demandante e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, tenho que deve ser rejeitado o pedido inicial, já que, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
26/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 07:25
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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27/02/2023 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:17
Juntada de conclusão
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13/02/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 08:59
Expedição de intimação.
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25/01/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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19/01/2023 19:01
Expedição de citação.
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19/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 08:50
Juntada de conclusão
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07/11/2021 13:38
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/11/2021 15:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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06/11/2021 01:25
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 19:25
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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23/10/2021 18:40
Expedição de citação.
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23/10/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 18:38
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/11/2021 15:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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23/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:55
Conclusos para decisão
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16/01/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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