TJBA - 8017016-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017016-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monica Soraya Araujo Santos Advogado: Decio Benedito Dias Da Silva (OAB:BA7624) Reu: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E) Advogado: Eduardo Amarante Passos (OAB:DF15022) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: Processo nº: 8017016-46.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONICA SORAYA ARAUJO SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) DECISÃO O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais, a análise das cláusulas do contrato e dos documentos são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos.
Eventual apuração do quantum debeatur, caso julgados procedentes os pleitos formulados, deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito a parte autora e seus doutos advogados, INDEFIRO a produção da prova oral e pericial.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se no sentido de não manejar o recurso venham os autos conclusos para sentença.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de MONICA SORAYA ARAUJO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 12:21
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 07:07
Conclusos para decisão
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16/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 21:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/10/2022 23:59.
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15/10/2022 21:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 17:07
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2022 17:07
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 05:16
Decorrido prazo de MONICA SORAYA ARAUJO SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 00:53
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2022 10:36
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2020 01:14
Decorrido prazo de MONICA SORAYA ARAUJO SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:54
Publicado Decisão em 23/03/2020.
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20/03/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
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12/07/2019 00:59
Decorrido prazo de MONICA SORAYA ARAUJO SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2019.
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20/06/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 22:14
Conclusos para despacho
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13/06/2019 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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