TJBA - 0001087-83.2008.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/02/2025 08:32
Baixa Definitiva
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20/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 08:32
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0422893-0)
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06/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:19
Outras Decisões
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29/10/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001087-83.2008.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bigcard Administradora De Convenios E Servicos Ltda Advogado: Marcos Tadeu Werneck Santos (OAB:MG108389-A) Advogado: Kelwin Ludwic Farias (OAB:MG201145) Advogado: Edilson De Paula Brandao Junior (OAB:MG124119-A) Advogado: Jessica Barbosa Farias (OAB:MG224053) Advogado: Isabela Ribeiro Silva (OAB:MG195592) Advogado: Marcela Viana De Carvalho (OAB:MG130415-A) Apelado: Eliete De Sousa Santos Ribeiro Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007-A) Advogado: Daniela Santos Lamego Martiniano Meira (OAB:BA39495-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001087-83.2008.8.05.0199 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS (OAB:MG108389-A), EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR (OAB:MG124119-A), KELWIN LUDWIC FARIAS (OAB:MG201145), JESSICA BARBOSA FARIAS (OAB:MG224053), MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB:MG130415-A), ISABELA RIBEIRO SILVA (OAB:MG195592) APELADO: ELIETE DE SOUSA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007-A), DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA (OAB:BA39495-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA. (ID 59255921), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 54235860) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ASSINATURAS CONSTANTES NOS COMPROVANTES QUE DIVERGEM DA PROCURAÇÃO E DO RG DA APELADA.
E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA APELADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Restou demonstrado que as compras realizadas no cartão de crédito da Apelada e descontadas dos seus vencimentos foram dívidas contraídas por um terceiro fraudador.
As assinaturas constantes nos documentos de ID 510808195 não coincidem com a da procuração nem com a dos documentos pessoais da Apelada (ID 51079313), indicando que houve a atuação de terceira pessoa.
II – As Instituições Financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos ao consumidor.
III – Dano moral caracterizado.
Não há motivos para redução do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi arbitrado com razoabilidade e moderação, em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
IV - Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 61702330).
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 63030615). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, quanto à suscitada contrariedade ao art. 369 do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Compulsando-se os fólios, verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da autenticidade dos comprovantes das compras realizadas por meio de cartão de crédito, constante nos autos no ID 51080819.
As assinaturas apostas nos documentos de ID 51080819 não coincidem com a da procuração de ID 51079313 nem com a do RG da Apelada, indicando a atuação de um terceiro fraudador, que se utilizou dos documentos da Apelada para realizar compras.
A Apelante, por sua vez, não comprovou a autenticidade das firmas constantes no contrato, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC c/c o art. 429, inc.
II do CPC.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp 2346101/SP: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRECEDENTES.
SÚMULA. 83/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS.
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. [...] 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 4.
A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Demais disso, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, posto que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
02/10/2024 05:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 05:24
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:52
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/05/2024 11:23
Baixa Definitiva
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07/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:50
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/04/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 18:21
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2024 16:43
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/03/2024 17:32
Solicitado dia de julgamento
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08/12/2023 20:10
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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