TJBA - 0509902-04.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 11:09
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS GOMES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0509902-04.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Lucas Mateus Gomes Da Silva Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509902-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUCAS MATEUS GOMES DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
CONDENAÇÃO MANTIDA DE ACORDO COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CÁLCULO FEITO COM AMPARO NOS PARÂMETROS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I- Consta nos autos que no dia 29/06/2020, no bairro da Calçada situado em Salvador/BA, policiais militares se dirigiram ao local, após informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas, tendo o acusado empreendido fuga ao avistar a guarnição, mas alcançado e apreendido o seguinte material: 137,73g de maconha e 51,32g de “crack”, conforme laudo de constatação acostado aos autos (ID 69991702 – fl. 36).
II- Condenado na data de 15/08/2024, pelo Juízo da 02ª Vara de Tóxicos de Salvador a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Concedido o direito de recorrer em liberdade.
III- Razões de apelo.
A Defesa pugna pela absolvição.
IV- Condenação mantida, de acordo com as provas carreadas aos autos.
Autoria e materialidade comprovadas.
Auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão; laudo de constatação da droga apreendida e laudo pericial definitivo; depoimentos testemunhais prestados em Juízo.
V- Dosimetria mantida, cálculo feito de acordo com os parâmetros legais.
Pena imposta no mínimo legal.
Reconhecido o tráfico privilegiado.
Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços a comunidade e limitação do fim de semana).
VI- Prescrição reconhecida de ofício.
Réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Computado o prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia (13/08/2021) até a sentença (15/08/2024), verifica-se um intervalo superior a 02 (dois) anos, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime de tráfico de drogas em análise.
Dessa forma, se operou a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com amparo nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 115 e 117, IV, todos do CP.
VII- Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VIII- Apelo conhecido e improvido.
E, de ofício, extinta a punibilidade do ora recorrente em relação ao crime imputado neste processo.
Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal n° 0509902-04.2020.805.0001, da Comarca de Salvador, constituindo-se como apelante Lucas Mateus Gomes da Silva e como apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade da pretensão punitiva com relação ao crime imputado ao réu, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Salvador, .
A01-BM -
05/11/2024 01:58
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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01/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/10/2024 19:28
Conhecido o recurso de LUCAS MATEUS GOMES DA SILVA - CPF: *76.***.*23-23 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/10/2024 09:31
Solicitado dia de julgamento
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09/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS GOMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0509902-04.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Lucas Mateus Gomes Da Silva Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509902-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUCAS MATEUS GOMES DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que se pronuncie.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A.03-CK -
27/09/2024 07:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Documento_1
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25/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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