TJBA - 0000063-74.2010.8.05.0029
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000063-74.2010.8.05.0029 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Moaci Nunes De Queiroz Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Autor: Maria Ines De Queiroz Reu: Jose Gricelio Santos - Me Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Reu: José Glicélio Santos Advogado: Marcela Dos Santos Souza (OAB:BA38631) Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000063-74.2010.8.05.0029 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MOACI NUNES DE QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG registrado(a) civilmente como THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) REU: JOSE GRICELIO SANTOS - ME e outros Advogado(s): GLAUBER MAGALHAES MARQUES (OAB:BA25275), MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por MOACI NUNES DE QUEIROZ e MARIA INÊS DE QUEIROZ em face de JOSÉ GRICÉLIO SANTOS - ME e JOSÉ GRICÉLIO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, os autores aduzem que no dia 18 de junho de 2009 e em abril de 2010 foram publicadas pelos réus matérias e fotos que depreciaram suas reputações, honra e imagem.
Sustentam que as referidas matérias não condizem com a verdade, além de ofenderem a honra subjetiva dos autores, em virtude de ambos serem autoridades públicas.
Por fim, pugnam que os requeridos fossem condenados ao pagamento de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pelos danos alegadamente sofridos.
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 14987346) e não arguiram preliminares.
No mérito, sustentaram que o jornal citou o nome dos autores com sentido informativo e crítico, em virtude de serem figuras de autoridade pública.
Requereram a improcedência da ação proposta, e ainda, pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
Réplica à contestação (ID 14987675).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 79159804), os autores informaram não haver interesse em outros meios de prova (ID 80173064), ao passo que os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 79225384).
Em decisão de ID 125736548, foi deferida a prova pleiteada e determinada a intimação dos requeridos para juntarem aos autos o rol de testemunhas.
Transcorrido o prazo in albis pelos réus.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, uma vez que, a pessoa jurídica não comprovou a impossibilidade financeira de arcar com encargos processuais.
Neste sentido, a súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Passo à análise do mérito. É cediço que a Constituição Federal confere status de direitos fundamentais da personalidade à intimidade, à vida privada e à imagem, no sentido de que, a violação a tais direitos enseja a reparação por danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Carta Maior.
Ademais, infere-se que a liberdade de expressão e pensamento é amparada constitucionalmente, assegurada pelo art. 5º, IV e art. 220, da Carta Magna.
Por não ser direito absoluto, a livre manifestação do pensamento não tem o condão de afastar eventual responsabilidade civil se a conduta se mostrar excessiva e gerar danos a outrem, ao passo que, estando ausente o propósito ofensivo ou difamatório de determinada prática, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação de danos morais.
Assim, infere-se que a controvérsia dos presentes autos paira sobre o questionamento se houve ou não abuso do direito de liberdade de expressão, bem como, se os autores devem ser indenizadas por dano moral alegadamente sofridos.
Pois bem, inicialmente, insta salientar que ambos os autores, em sede da petição inicial, se intitulam autoridades públicas.
Diante disso, tratando-se de pessoas públicas, é cediço que estas devem tolerar com maior vigor a ofensas e críticas.
Assim dispõe o Ministro do STF no ARE 722.744, Rel.
Min.
Celso de Melo: (…) É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. (...) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. (...) “Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel.
Des.
MARCO CESAR) (...) Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional ( CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220) (grifo nosso). À vista disso, infere-se que os autores estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e, é fundamental que se garanta à sociedade margem de fiscalização, em decorrência do Estado Democrático de Direito.
Salienta-se que as críticas aos agentes políticos devem ser direcionadas à constatação se tais indivíduos estariam respeitando os princípios constitucionais, e os comentários devem ser estritamente relacionados com as ações ou omissões perante sua atuação na gestão pública.
Assim, compulsando os autos, após detida análise dos documentos acostados, não vislumbro o dano sustentado na inicial, uma vez que, os comentários encontram-se ancorados em fatos estritamente ligados a posição dos requerentes como autoridades políticas.
Observa-se os trechos das cópias do Jornal Realidade, juntados ao ID 14987183: “Quando ela acompanhou Moaci durante a campanha ela soube usar a educação para conquistar os eleitores, se ela fosse esperta ela usaria o pouco de conhecimento que ela tem e pegaria um pouco da humildade do irmão… Neta não tem controle de si própria”; “Botuporã está uma m$#$da depois que a nova prefeitona entrou no comando”; Ainda, é importante salientar que a sociedade, com fundamento no art. 5º, IV, da CF, possui garantida a liberdade de questionar e opinar em relação a situações do cotidiano daqueles que os representam.
Segue entendimento doutrinário: Os políticos, quando detêm cargos eletivos, mandatários que são do povo, devem estar submetidos à permanente observação de seus atos como tais, motivo pelo qual, ressalvada a vida privada de cada um, cumpre-lhes conformarem-se, como natural a própria atividade que exercem, como a veemência dos inconformismos daqueles que não sigam as mesmas orientações em tal campo. [...] A notícia que envolve funcionários ou agentes públicos interessa não apenas para dar conhecimento do que se sabe, como também, igualmente, para criticar, pois a crítica, nesses casos, constitui em eficaz instrumento para controle dos atos de governo e para que a comunidade possa valorar e apreciar os assuntos de interesse geral provenientes daqueles que atuam na esfera do poder, é que a proteção à honra dos funcionários públicos esbarra nos elevados interesses da comunidade.
A proteção a essas pessoas não deve ser observada com o mesmo rigor das pessoas simples, que não detêm nenhuma fração do poder" (SANTOS, Antônio Jeová.
Dano moral indenizável. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 333).
Neste sentido, colhe-se também o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0005035-50.2018.8.05.0274 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: JOSE MARCOS SANTOS AMARAL MARIA LUCIA GONCALVES CHAGAS RECORRIDOS: DEUSDETE DIAS FILHO RADIO BRASIL FM 107 7 JUIZ(A) RELATOR(A): MARY ANGELICA SANTOS COELHO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VOTO Tratam os presentes autos de pedido de recebimento de indenização por danos morais em razão de atitude dos réus.
Aduzem os autores que são dirigentes sindicais e que tiveram a honra atingida em razão de declaração do réu DESDETE em jornal transmitido na rádio ré.
Em razão disso requerem indenização por danos morais Os réus, apresentaram defesa, informando que apenas estavam utilizando o seu direito de expressão, cobrando atitude do sindicato, inexistindo ofensa a honra da pessoa física dos autores.
O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos do autor (vide evento n. 29).
Irresignados com esta decisão, os Autores interpuseram Recurso Inominado, para reformar a sentença, conforme se depreende dos argumentos utilizados no evento n. 35 do PROJUDI.
Da análise do mérito recursal, verifico que não assiste razão às partes recorrentes.
A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais.
Verifico que os autores não se desincumbiram do ônus da prova que lhe compete; desatendendo, assim, a regra contida no art. 373, I do CPC.
Os fatos descritos nos autos, bem como o acervo probatório colacionado não é suficiente para imputar aos acionados responsabilidade de cunho indenizatório.
Penso que os acionados agiram dentro dos limites garantidos pela liberdade de imprensa.
Esse é o entendimento dos Tribunais, a saber: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar . - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais . - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade . - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina . - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático . - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (STF - AI: 690841 SP, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295) Assim, não ficou constatada qualquer conduta abusiva dos réus, o que afasta, por completo, o dever de indenizar.
O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Acordão integrativo proferido nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelos Recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Salvador, 29 de Agosto de 2019.
MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelos Recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Salvador, Sala das Sessões, em 29 de Agosto de 2019.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente e Relatora. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005035-50.2018.8.05.0274,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 29/08/2019) (grifo nosso).
Portanto, não verificando excessos na manifestação dos requeridos, tendo-se limitados a externalizar suas insatisfações quanto à atuação política dos requerentes, considero inviável o deferimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o pagamento das custas.
Não recolhidas as custas eventualmente devidas, remeta-se a documentação necessária à SCR.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
25/09/2024 07:37
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/10/2021 13:08
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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23/10/2021 13:08
Decorrido prazo de GLAUBER MAGALHAES MARQUES em 14/09/2021 23:59.
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23/10/2021 13:08
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 06:20
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 06:20
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:14
Decorrido prazo de GLAUBER MAGALHAES MARQUES em 19/11/2020 23:59.
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02/06/2021 11:13
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS SOUZA em 19/11/2020 23:59.
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02/06/2021 11:13
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 16:12
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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01/06/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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30/01/2021 01:29
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG em 25/11/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:42
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 02:03
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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21/11/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 02:03
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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21/11/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 11:45
Conclusos para despacho
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15/10/2018 11:45
Juntada de conclusão
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11/10/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 00:41
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 10:06
Expedição de intimação.
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04/09/2018 10:06
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 10:06
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 10:06
Expedição de intimação.
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04/09/2018 10:01
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2018 10:00
Juntada de petição inicial
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04/09/2018 09:44
Juntada de Certidão
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13/03/2014 12:03
CONCLUSÃO
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06/03/2014 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/12/2013 10:57
RECEBIMENTO
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06/12/2013 09:58
RECEBIMENTO
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23/01/2012 09:49
CONCLUSÃO
-
13/10/2010 11:38
CONCLUSÃO
-
05/10/2010 11:36
PETIÇÃO
-
04/10/2010 11:34
DOCUMENTO
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01/10/2010 11:31
DOCUMENTO
-
24/09/2010 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/09/2010 11:39
RECEBIMENTO
-
23/09/2010 09:43
CONCLUSÃO
-
23/09/2010 09:42
DOCUMENTO
-
10/09/2010 09:40
DOCUMENTO
-
10/09/2010 09:39
RECEBIMENTO
-
30/07/2010 14:00
CONCLUSÃO
-
30/07/2010 13:16
DOCUMENTO
-
30/07/2010 09:44
PETIÇÃO
-
16/04/2010 13:04
RECEBIMENTO
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14/04/2010 11:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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