TJBA - 0000128-62.2001.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:47
Desentranhado o documento
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22/07/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:03
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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08/04/2025 15:03
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO MARON AGLE em 29/10/2024 23:59.
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08/04/2025 15:03
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO em 29/10/2024 23:59.
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08/04/2025 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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01/12/2024 04:38
Decorrido prazo de MILTON DE ARAUJO SALES FILHO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000128-62.2001.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Banco Do Brasil S.a Advogado: Antonio Carlos Moreira De Oliveira (OAB:BA13579) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Advogado: Milton De Araujo Sales Filho (OAB:BA13785) Reu: Agricola Santa Elisa Eireli - Me Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459) Advogado: Luiz Humberto Maron Agle (OAB:BA1737) Reu: Walter Fernandez Alvarez Filho Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459) Advogado: Luiz Humberto Maron Agle (OAB:BA1737) Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000128-62.2001.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA13579), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), MILTON DE ARAUJO SALES FILHO (OAB:BA13785) REU: AGRICOLA SANTA ELISA EIRELI - ME e outros Advogado(s): LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO (OAB:BA10459), LUIZ HUMBERTO MARON AGLE registrado(a) civilmente como LUIZ HUMBERTO MARON AGLE (OAB:BA1737) DECISÃO Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, Fazendas Saco Grande e Cristina, localizadas neste Município de Planalto.
Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, para atuar como Leiloeira no feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016.
Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado.
Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I).
Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único).
O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverá ser intimado do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
Será devido à Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015.
O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC.
Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015.
Em caso de imóveis o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos.
PUBLIQUEM-SE OS EDITAIS.
Cumpra-se.
PLANALTO, 20.8.2024 DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito -
06/10/2024 12:52
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000128-62.2001.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Banco Do Brasil S.a Advogado: Antonio Carlos Moreira De Oliveira (OAB:BA13579) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Advogado: Milton De Araujo Sales Filho (OAB:BA13785) Reu: Agricola Santa Elisa Eireli - Me Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459) Advogado: Luiz Humberto Maron Agle (OAB:BA1737) Reu: Walter Fernandez Alvarez Filho Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459) Advogado: Luiz Humberto Maron Agle (OAB:BA1737) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000128-62.2001.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA13579), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), MILTON DE ARAUJO SALES FILHO registrado(a) civilmente como MILTON DE ARAUJO SALES FILHO (OAB:BA13785) REU: AGRICOLA SANTA ELISA EIRELI - ME e outros Advogado(s): LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO (OAB:BA10459), LUIZ HUMBERTO MARON AGLE registrado(a) civilmente como LUIZ HUMBERTO MARON AGLE (OAB:BA1737) DECISÃO O embargante interpôs embargos declaratórios de id 419250925 contra a decisão de id 416874949, ao argumento de que há omissões.
Assim como ocorre no início da ação, para a interposição dos recursos é necessário o preenchimento de certas condições de admissibilidade sem as quais o mérito não será apreciado.
O juízo de admissibilidade de um recurso antecede ao exame do mérito e esses requisitos são os seguintes: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Para que o requisito do cabimento esteja presente é necessário que o recurso seja previsto em lei e seja adequado para o caso.
Diz o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se das razões do recurso que o embargante não pretende que seja suprida nenhuma omissão, mas sim que a decisão seja modificada, a fim de que sejam acolhidas as suas teses defensivas, as quais já foram rechaçadas na decisão apontada.
Apesar de dar o nome de omissão, o que há por parte do embargante é o descontentamento com a fundamentação e conclusão do julgado.
Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com o seu teor, que não agradou a parte embargante.
Assim, fica evidente que a pretensão do embargante é obter a modificação do entendimento firmado pela julgadora sem que para isto tenha que interpor o recurso correto, entretanto, em caso de inconformismo, a via recursal correta não é este recurso horizontal.
Por tal motivo, deixo de conhecer do recurso interposto por falta de requisito legal de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
P.R.I Planalto, 20.3.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
20/08/2024 15:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/07/2024 12:53
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO em 18/04/2024 23:59.
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13/07/2024 22:55
Decorrido prazo de MILTON DE ARAUJO SALES FILHO em 18/04/2024 23:59.
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13/07/2024 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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05/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:57
Decorrido prazo de KESLEY ENZO TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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05/06/2024 18:57
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO MARON AGLE em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 20:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MILTON DE ARAUJO SALES FILHO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:09
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO em 21/09/2022 23:59.
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29/04/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO MARON AGLE em 21/09/2022 23:59.
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27/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:23
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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14/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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20/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 07:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
30/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
09/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
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19/06/2021 07:25
Decorrido prazo de MILTON DE ARAUJO SALES FILHO em 16/06/2021 23:59.
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28/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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25/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 20:42
Devolvidos os autos
-
17/07/2019 10:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/03/2019 13:40
DOCUMENTO
-
15/01/2018 09:50
CONCLUSÃO
-
09/01/2018 09:48
DOCUMENTO
-
13/11/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2017 11:32
PETIÇÃO
-
13/11/2017 11:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 08:36
PETIÇÃO
-
26/01/2017 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2016 12:28
RECEBIMENTO
-
15/09/2016 10:34
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2016 13:54
CONCLUSÃO
-
09/06/2016 13:53
PETIÇÃO
-
05/05/2016 13:36
RECEBIMENTO
-
05/05/2016 13:35
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2016 12:30
CONCLUSÃO
-
05/05/2016 12:29
PETIÇÃO
-
13/04/2016 14:36
DOCUMENTO
-
29/03/2016 12:06
MANDADO
-
29/03/2016 12:04
MANDADO
-
02/03/2016 10:26
MANDADO
-
06/11/2015 12:09
MANDADO
-
08/10/2015 11:53
MANDADO
-
01/10/2015 10:21
MANDADO
-
01/10/2015 09:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2015 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2015 13:30
PETIÇÃO
-
15/07/2015 13:30
PETIÇÃO
-
12/06/2015 13:23
RECEBIMENTO
-
12/06/2015 09:10
IMPROCEDÊNCIA
-
04/02/2015 11:12
CONCLUSÃO
-
04/02/2015 11:11
RECEBIMENTO
-
04/02/2015 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2014 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/11/2013 12:00
DOCUMENTO
-
30/10/2013 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2013 13:07
RECEBIMENTO
-
13/06/2013 10:58
MERO EXPEDIENTE
-
06/06/2013 12:40
CONCLUSÃO
-
06/06/2013 12:40
DOCUMENTO
-
15/01/2013 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/01/2013 08:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2012 10:44
RECEBIMENTO
-
28/11/2012 13:14
MERO EXPEDIENTE
-
17/08/2012 13:18
CONCLUSÃO
-
17/08/2012 13:15
PETIÇÃO
-
17/08/2012 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/08/2012 13:14
RECEBIMENTO
-
13/06/2012 13:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2012 13:22
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2012 11:06
CONCLUSÃO
-
01/03/2011 09:02
CONCLUSÃO
-
26/10/2010 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2010 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2009 12:51
CONCLUSÃO
-
12/08/2009 12:38
DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2009 10:18
CONCLUSÃO
-
15/04/2009 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2001
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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