TJBA - 8006180-84.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
20/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 23:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 21:03
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 20:47
Juntada de Petição de MEMORIAIS
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/11/2024 15:19
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 10:01
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA FEITOSA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:48
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006180-84.2023.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Dos Santos Souza Feitosa Advogado: Joaquim Cordeiro Feitosa Neto (OAB:PE28845) Testemunha: Sueli Francisca Feitosa Testemunha: Maria Helena De Lima Testemunha: Lindinalva Correira Da Silva Testemunha: Maria Das Dores Santos Da Silva Testemunha: Juvenal Alves Da Silva Testemunha: Jurandi Marques Da Silva Testemunha: Claudemir Vieira Da Silva Testemunha: Renê Pereira Alves Testemunha: Francicleide Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8006180-84.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE DOS SANTOS SOUZA FEITOSA Advogado(s): JOAQUIM CORDEIRO FEITOSA NETO (OAB:PE28845) DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS SOUZA FEITOSA, que teria praticado o crime tipificado no art. art. 121, § 2º, I, III e IV, e §4º, ambos do Código Penal, desmembrada dos autos principais sob nº 0001055-05.2008.805.0191.
Citado por edital, o réu não apresentou resposta à acusação.
Remetidos os autos ao MP para manifestação, este em requereu a decretação da prisão preventiva do acusado.
Em 26 de outubro de 2023 foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do acusado, considerando presentes os pressupostos necessários para a medida cautelar necessária e adequada à gravidade do homicídio (praticado pelo motivo torpe, com emprego de método cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima praticado contra maior de 60 anos (id 416865566) O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 28 de outubro de 2023 (id 422404377).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 15 de dezembro de 2023, através de advogado constituído nos autos (id 424775785).
Em audiência de instrução sob id 446802594 a defesa do acusado requereu o relaxamento da prisão preventiva do acusado por excesso de prazo, conforme mídia em anexo, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento do pedido.
Em decisão proferida nos autos em 28 de junho de 2024 houve a manutenção da prisão preventiva com designação de continuidade da audiência de instrução (id 451061945).
Em audiência de instrução sob id 464833304 a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme mídia em anexo, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento do pedido.
Na ocasião, abriu-se prazo ao MP para apresentação de alegações finais.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Desde a última avaliação da prisão, em decisão proferida em 28 de junho de 2024, em id 451061945 , não houve nenhuma alteração do cenário fático, deste modo, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem válidas, não surgiu nenhum fato novo que desqualificasse o argumento utilizado para manter a prisão preventiva do denunciado.
A presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal encontram-se evidentes nos autos, uma vez que as investigações apontaram que o réu se evadiu do distrito da culpa logo após o fato (16/2/2007), motivo pelo qual foi decretada a prisão preventiva do réu, com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e para garantir a conveniência da instrução criminal (arts. 312 e 313, ambos CPP), o que resta concluir que, em liberdade, o acusado causa risco à aplicação da lei penal, o que justifica a permanência da segregação cautelar, sendo insuficientes, por ora, as demais medidas distintas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Assim, a liberdade do acusado significa um risco à segurança da comunidade, que outras cautelares distintas da prisão restam insuficientes ao caso concreto, de modo que a prisão preventiva se mostra, por ora, como a única medida capaz de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Quanto à exigência de contemporaneidade dos fatos autorizadores da prisão cautelar do acusado, importante destacar precedentes do STJ: STJ - Inteiro Teor.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 673517 PE 2021/0183283-9 - Jurisprudência•Data de publicação: 17/08/2021- RÉUS FORAGIDOS POR DOIS ANOS.
ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇAO.
NAO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISAO EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGRAVANTES...
Entendo que o caso é de manutenção da prisão preventiva dos acusados...HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO.
PRISAO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA.
RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇAO DA LEI PENAL.
Portanto, a manutenção da segregação do mesmo é medida que se faz necessária, considerando a gravidade do delito, eis que cometido contra vítima maior de 60 anos, sendo denunciado com motivo torpe, com emprego de método cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, sendo a segregação medida imprescindível para garantia da ordem pública e da instrução processual.
Desse modo, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ DOS SANTOS SOUZA FEITOSA, considerando ainda presentes os requisitos do art. 312 e 313, do CPP, e inaplicáveis ao caso concreto as cautelares previstas no art. 319, CPP.
Aguarde-se o prazo para alegações finais por memorais finais do Ministério Público e da Defesa.
Após, conclusos para julgamento.
Paulo Afonso/BA, 20 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
21/09/2024 22:40
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 16:12
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/09/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
10/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA FEITOSA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:49
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
09/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 19:31
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/09/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 21:22
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/07/2024 16:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
08/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2024 19:54
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2024 16:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 13:53
Expedição de decisão.
-
28/06/2024 13:25
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
29/05/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/05/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2024 16:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 09:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/05/2024 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 16:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
18/05/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/05/2024 15:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 08:20
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
14/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
14/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
13/05/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
10/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
06/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:31
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2024 15:23
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 22:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 17/05/2024 15:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 22:11
Expedição de decisão.
-
02/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/04/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:30
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:13
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSÉ DOS SANTOS SOUZA FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/01/2024 07:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 16:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
25/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:24
Comunicação eletrônica
-
23/01/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:11
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 19:18
Publicado Carta Precatória em 06/12/2023.
-
09/12/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
04/12/2023 21:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 21:06
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:51
Expedição de decisão.
-
10/11/2023 08:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
27/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:36
Comunicação eletrônica
-
26/10/2023 08:36
Decretada a prisão preventiva de JOSÉ DOS SANTOS SOUZA FEITOSA (REU).
-
25/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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