TJBA - 0000050-34.2015.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:12
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000050-34.2015.8.05.0180 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Município De Gavião Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Executado: Everaldo Oliveira Reis Exequente: Municipio De Gaviao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000050-34.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GAVIAO e outros Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) EXECUTADO: EVERALDO OLIVEIRA REIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE GAVIAO e outros em face de EVERALDO OLIVEIRA REIS, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário ínfimo (inferior a dez mil reais).
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção, pelo exequente, das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:42
Processo Desarquivado
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10/08/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
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09/05/2023 19:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GAVIÃO em 20/04/2023 23:59.
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09/05/2023 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 20/04/2023 23:59.
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05/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:07
Expedição de despacho.
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23/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/10/2022 22:51
Decorrido prazo de EVERALDO OLIVEIRA REIS em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 13:48
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 08/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 16:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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04/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:26
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 10:21
Conclusos para despacho
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09/08/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 10:54
Juntada de movimentação processual
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26/09/2017 18:04
MERO EXPEDIENTE
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24/07/2017 12:51
CONCLUSÃO
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24/07/2017 12:46
PETIÇÃO
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02/02/2017 08:48
DOCUMENTO
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12/01/2017 12:25
Ato ordinatório
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26/09/2016 12:11
DOCUMENTO
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26/09/2016 12:05
MANDADO
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26/09/2016 12:02
MANDADO
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18/05/2016 15:10
MANDADO
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28/04/2016 09:27
RECEBIMENTO
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21/01/2015 10:17
CONCLUSÃO
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21/01/2015 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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