TJBA - 0366937-47.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:24
Juntada de Alvará
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08/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:00
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0366937-47.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliedes Da Silva Ferreira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Aline Cardoso Dos Santos (OAB:BA32564) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0366937-47.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JULIEDES DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), ALINE CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA32564), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$11.137,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu invalidez permanente, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 252026578.
Instado, apresentou o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contestação, ID 252025755, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial; O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
Laudo médico não apresentado devido ao não comparecimento da parte autora na perícia, ID 452439360.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
Quanto à situação de invalidez, tendo em conta tratar-se de fato constitutivo do direito da parte autora, é seu o ônus da comprovação nos termos do art. 373, I do CPC.
A fim de permitir o cumprimento de tal mister, foi nomeado perito judicial para avaliação da situação de saúde da parte autora.
Ocorre que, nos termos do parecer em ID 452439360, a requerente não compareceu ao ato, que, por isso, restou prejudicado.
Deve-se aditar que, conforme observo do retorno da carta de AR (ID 414356685), a intimação pessoal para comparecimento à perícia só não pôde atingir o efeito prático pretendido por única desídia da parte autora, que, ao indicar o endereço na exordial não o fez da maneira correta, sendo “DESCONHECIDO” no endereço indicado pela parte autora.
O CPC traz, em seu art. 77, V, como dever da parte manter o seu endereço atualizado para fins de viabilização dos atos processuais necessários à sua tramitação, o que, como visto, não foi observado pela parte autora.
De sua vez, o art. 274, §1º do codex estabelece a consequência processual da omissão, qual seja, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Sob tais premissas, a ausência da parte autora inviabiliza a produção da prova pelo que lhe cabe o ônus decorrente da não comprovação da sua incapacidade, qual seja, ter-se o fato inexistente.
Sobre o tema, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
VALIDADE.
CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
IRRELEV NCIA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, haja vista a ausência de comparecimento do apelante à perícia médica. 2 - A intimação para a prática de atos pela própria parte, ou seja, personalíssimos, deve ser realizada pessoalmente, sendo insuficiente a intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial.
Este é exatamente o caso da intimação para a realização de perícia médica, considerando a necessidade de comparecimento da parte, a fim de que o perito médico a examine pessoalmente, e, assim, possa aferir a extensão das lesões sofridas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Ocorre que, a partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que, além da intimação em nome do advogado pelo DPJe, o apelante foi pessoalmente intimado para comparecer à perícia médica, mediante carta com AR, enviada ao endereço indicado na petição inicial. 4 - Mesmo antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência já se manifestava no sentido de ser irrelevante o recebimento da correspondência por pessoa diversa, bastando que tenha sido enviada ao endereço correto, o que, como visto, efetivamente ocorreu.
Toda e qualquer dúvida, no entanto, foi afastada com a entrada em vigor do Novo Código, cujo art. 274, parágrafo único, dispõe claramente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 5 - Assim sendo, agiu com acerto o magistrado de piso, ao afirmar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05360286720158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBRANÇA.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO. 1. É dever das partes manter informado o juízo sobre eventuais mudanças de endereço, presumindo válida a intimação encaminhada ao local indicado na inicial, mesmo que não intimada pessoalmente a parte.
Inteligência dos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10339391620168260576 SP 1033939-16.2016.8.26.0576, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Os processos envolvendo o seguro DPVAT requer o comparecimento do segurado e sua intimação pessoal quanto ao local, data e hora do exame.
Assim, com o não comparecimento da parte autora e não realização do exame pericial, não comprova a incapacidade, sendo o pedido improcedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, visto que a perícia não foi realizada, expeça-se alvará de volta à parte ré, para levantamento dos honorários periciais que foram depositados, ID 252027109.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIEDES DA SILVA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIEDES DA SILVA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 19:33
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 16:00
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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07/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/12/2021 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Publicação
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19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/10/2021 00:00
Petição
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18/10/2021 00:00
Petição
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25/09/2021 00:00
Publicação
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24/09/2021 00:00
Documento
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23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Expedição de documento
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2015 00:00
Petição
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07/11/2014 00:00
Audiência Designada
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22/10/2014 00:00
Publicação
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17/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
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26/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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26/05/2014 00:00
Documento
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25/02/2014 00:00
Petição
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20/02/2014 00:00
Petição
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14/02/2014 00:00
Audiência Designada
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28/01/2014 00:00
Expedição de Carta
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08/10/2013 00:00
Publicação
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04/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2013 00:00
Mero expediente
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2013 00:00
Documento
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17/09/2013 00:00
Documento
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17/09/2013 00:00
Documento
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15/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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