TJBA - 8006909-47.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8006909-47.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Claudia Santos Da Franca Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753) Requerido: Joao Batista Da Franca Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006909-47.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Nulidade / Anulação, Dissolução, Partilha] AUTOR:CLAUDIA SANTOS DA FRANCA RÉU: JOAO BATISTA DA FRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre CLAUDIA SANTOS DA FRANCA e JOAO BATISTA DA FRANCA, por si e representando LARA MELYSSA SANTOS DA FRANÇA.
No termo de acordo de ID nº 462842275, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor da filha; deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada; declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
30/09/2024 21:56
Baixa Definitiva
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30/09/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 21:54
Expedição de intimação.
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30/09/2024 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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30/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:42
Homologada a Transação
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30/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer MP
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19/09/2024 14:33
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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09/09/2024 09:02
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:01
Recebidos os autos.
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22/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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26/07/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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26/07/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/09/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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25/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA SANTOS DA FRANCA - CPF: *99.***.*46-68 (REQUERENTE).
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23/07/2024 15:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/07/2024 19:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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20/07/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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