TJBA - 8000368-75.2020.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:39
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2025 08:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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13/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/10/2024 18:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000368-75.2020.8.05.0091 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Jackson Bonfim De Castro Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987) Reu: Santa Cruz Da Vitoria Camara Municipal Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8000368-75.2020.8.05.0091 Autor: JACKSON BONFIM DE CASTRO Réu: SANTA CRUZ DA VITORIA CAMARA MUNICIPAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada proposta por Jackson Bonfim de Castro em face da Câmara Municipal de Santa Cruz da Vitória.
Segundo consta da exordial, o autor foi prefeito do Município de Santa Cruz da Vitória entre os anos de 2008 e 2016, sendo que, ao deixar o cargo ao final de 2016, estavam pendentes de apreciação pela Câmara Municipal as contas dos últimos dois anos de sua gestão (2015 e 2016).
Sobrevindo o julgamento, as contas dos anos de 2015 e 2016 foram rejeitadas pela Câmara Municipal, sendo que em relação ao ano de 2015, foram contrárias ao Parecer Prévio emitido pelo TCM, que opinava pela aprovação das contas com ressalvas.
Contudo, a parte autora sustenta a ocorrência de vícios que maculam a regularidade do julgamento das contas dos anos de 2015 e 2016 levada a efeito pela Câmara Municipal.
Em síntese, sustenta a ocorrência de nulidade em razão do seguinte: (i) inexistência de processo administrativo válido, posto que não houve procedimento instaurado, com encadeamento dos autos, mas apenas peças soltas, o que afrontaria a legislação e o princípio do devido processo legal; (ii) que a parte autora não foi cientificada sobre os pareceres da CFO (Comissão de Finanças e Orçamento), o que impediu o regular exercício da ampla defesa; (iii) que a parte autora não foi cientificada da data da sessão de julgamento das contas; (iv) que não houve ata da reunião da Comissão; (v) em relação ao julgamento das contas do ano de 2016, destaca que o parecer, a ata e o julgamento são do mesmo dia, evidenciando que não pôde ter conhecimento prévio do conteúdo do parecer para se defender; (vi) por fim, argumenta que a Câmara Municipal atuou em desvio de finalidade e sob a indevida influência da gestão subsequente à do autor, tendo deliberado pela rejeição de contas para afastar a concorrência política de forma ilegal; (vii) que as deliberações também padeceriam de nulidade por falta de motivação.
Formulou pedido de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos do julgamento das contas dos exercícios financeiros de 2015 e 2016 pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Vitória e correspondentes Decretos Legislativos, e pedido final de nulidade in totum dos julgamentos das contas dos exercícios financeiros de 2015 e 2016 e dos respectivos Decreto Legislativo nº 01/2017 e Decreto Legislativo nº 02/2018, respectivamente, em razão dos vícios relacionados com a violação das regras e princípios constitucionais.
Juntou documentos que informou terem sido os disponibilizados pelo Câmara Municipal sobre os julgamentos impugnados, além de documentos pessoais.
O pedido de tutela de urgência foi analisado e restou indeferido.
Houve recurso de agravo de instrumento, sendo a decisão mantida.
O processo ficou paralisado desde então (ano de 2020), não sendo efetivada a citação, apesar de haver determinação judicial em tal sentido.
Em junho de 2024 o autor peticionou nos autos declinado requerimento de concessão de tutela de evidência, novamente invocando argumentos que, em sua análise, maculam a validade do julgamento das contas levado a efeito.
Foi então determinada a citação da parte ré (ID 452344050), sobrevindo contestação no ID 462393842.
Em síntese, sustenta a Câmara Municipal que o julgamento levado a efeito ocorreu dentro da legalidade, que o autor foi cientificado para se defender e apresentar eventuais provas, que tal informação consta dos relatórios dos pareceres, que houve prazo razoável para a apresentação de defesa e realização de diversas tentativas de notificação do autor, as quais restaram infrutíferas, não tendo sido formalmente recebidas por ele.
Prossegue dizendo que os pareceres foram regularmente elaborados e submetidos a aprovação, conforme atas das sessões, tendo os vereadores, dentro da competência constitucional prevista, tomado a deliberação de forma fundamentada, o exercício do julgamento político-administrativo próprio da situação, que a deliberação adotada é matéria interna corporis.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, faço o registro de que o pedido de tutela de urgência já foi analisado e indeferido por este Juízo, situação preclusa e em relação à qual não cabe nova apreciação à míngua de novas evidências.
A análise ora efetivada tem por objeto o pedido de tutela de evidência apresentado pela parte autora, com escopo no art. 311, II e IV do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado com base no inciso II do art. 311 do CPC, eis que o caso em tela não se coaduna com a previsão legal, notadamente, porque a tese jurídica não encontra amparo em recurso repetitivo ou súmula vinculante.
No entanto, na forma do inciso IV do art. 311, do CPC, entendo que seja o caso de deferimento da tutela buscada, já que, apresentada a contestação, a parte ré não logrou afastar as máculas ao julgamento das contas suscitadas pelo autor e abaixo detalhadamente avaliadas.
Destaco ser assente na Jurisprudência pátria, inclusive com manifestação do Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido desse garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório no âmbito dos processos administrativos de julgamento de contas dos prefeitos.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STF - RE: 414908 MG, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 16/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054) “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
CONTAS REJEITADAS PELA MAIORIA DO EDIS, QUE ACOLHERAM PARECER PRÉVIO DA CORTE DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM AMPLO ACESSO AOS MEIOS DE DEFESA E CONTRADITÓRIO.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PRETÓRIO EXCELSO NO SENTIDO DE QUE É DE SER ASSEGURADO A EX-PREFEITO O DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL SOBRE SUAS CONTAS.
RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO AUTOR/APELANTE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.” (TJ-CE - APL: 00002969720058060068 CE 0000296-97.2005.8.06.0068, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2017) No mesmo sentido é posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - LIMINAR INDEFERIDA - DECRETO LEGISLATIVO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX-GESTOR - EXERCÍCIO DE 2011 - JULGAMENTO DAS CONTAS JÁ ANULADO EM OUTRA DEMANDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA - TUTELA DE URGÊNCIA QUE CARECE DE DEFERIMENTO - PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou que o mérito das decisões e das manifestações dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais de Vereadores, é ato insuscetível de impugnação judicial, salvo quanto ao seu aspecto formal ou quando manifestamente ilegal. 2.
Na espécie, restou evidenciada a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no procedimento para reprovação das contas.
Ausência de intimação em várias fases até o dia do julgamento e de nomeação de Defensor Dativo. 3.
Julgamento das contas já anulado, com o mesmo fundamento e em razão da mesma ofensa perpetrada, em agravo de instrumento julgado por este Colegiado. 4.
Agravo provido, liminar concedida na esteira do pronunciamento ministerial.” (TJ-BA - AI: 80279096520208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A constituição federal garante o contraditório e a ampla defesa, com os instrumentos e recursos a ela inerentes[1], em processo judicial e em processo de natureza administrativa.
Assim é que deve ser resguardada, a qualquer pessoa, a observância dos prazos previstos na legislação que regulamentou o modo, tempo e forma de exercício do direito ao contraditório e ampla defesa no bojo de processos administrativos: a Lei 9.784/99, quando ausente disposição legal válida a respeito em âmbito local.
No caso dos autos, trata-se do julgamento político-administrativo das contas do prefeito, e para tanto, deveria ter sido instaurado processo administrativo com tal finalidade, no bojo do qual, concatenados aos atos, deveria estar devidamente comprovado o respeito ao contraditório e à ampla defesa do gestor submetido a julgamento.
Suprindo a omissão inicial, a parte autora acostou aos autos a legislação municipal (Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Lei Orgânica Municipal).
Realizada a análise, verifica-se que a legislação local não traz previsão efetiva quanto ao procedimento a ser adotado para julgamento das contas do prefeito.
Apenas no art. 43 da LOM prevê que a comissão de fiscalização deverá apresentar seu parecer no prazo de 15 dias após a apresentação do parecer prévio pelo tribunal de constas.
Neste cenário, à luz do direito constitucional assegurado, deve ser aplicada, subsidiariamente, a legislação federal quanto ao processo administrativo.
A parte autora sustenta a ausência de processo administrativo instaurado, sendo o julgamento de suas contas baseado em folhas soltas; sustenta o autor não ter sido intimado da sessão do julgamento e tampouco notificado do parecer exarado pela Comissão de Finanças e Orçamento, para que pudesse se defender.
Com efeito, o formalismo moderado, princípio norteador do processo administrativo, não deve ser confundido com a ausência total de formas.
Exige-se a observância de procedimentos mínimos que garantam lisura, transparência, segurança jurídica em relação aos atos praticados, sendo todas essas características essenciais para que se tenha o efetivo respeito ao contraditório e a observância do devido processo legal. “APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO JULGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL – NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Se a impetração foi dirigida à Câmara Municipal, representada por seu Presidente, ou seja, nominada expressamente a autoridade coatora, não procede o argumento de que a Câmara Municipal é ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2.
O Decreto legislativo que rejeita as contas do prefeito é, em sua essência, ato administrativo e, como tal, deve se sujeitar aos requisitos de validade deste.
Constatando-se verossimilhança nas alegações sobre a existência de vícios capazes de anulá-lo, a suspensão de seus efeitos se impõe. 3.
A fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores referente ao controle externo das contas do ex-prefeito está subordinada à necessária observância dos princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Havendo evidência da violação destes, é dever do magistrado anular o ato, de forma a garantir a regularidade do procedimento. 4. É nulo o julgamento administrativo das contas que ocorre sem assegurar ao Chefe do Poder Executivo, os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJ-MT - APL: 00008370820148110091 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PREFEITO EXERCÍCIO DO ANO DE 2015.
JULGAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
AR "DESTINATÁRIO NÃO ENCONTRADO".
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPICURU/BA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Itapicuru que, nos autos da ação ordinária de nº. 8000421-45.2020.8.05.0127, ajuizada por JOSE MOREIRA DE CARVALHO NETO, deferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do julgamento da prestação de contas do requerente (ex-prefeito) em relação ao exercício financeiro de 2015 2.
O objeto principal da controvérsia é a validade do julgamento das contas da Prefeitura de Itapicuru no exercício de 2015 pela Câmara Municipal (id. 9537787 - Pág. 28). 3.
Com efeito, a atribuição de apreciar e julgar as contas do Prefeito é conferida à Câmara Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, no tempo e modo estabelecidos na Constituição Federal (art. 31, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, ao Judiciário, dentro da atual sistemática constitucional, só é cabível a verificação das irregularidades de natureza procedimental ocorridas no julgamento das contas. 4.
Analisando os autos (id. 46987741, Pág. 2), percebe-se que o Legislativo Municipal procedeu à tentativa de intimação do Sr.
José Moreira de Carvalho Neto para apresentação de defesa no processo administrativo de prestação de contas.
Ao analisar a carta de intimação, vê-se que o Aviso de Recebimento retornou sem êxito, sob a justificativa de “DESTINATÁRIO NÃO PROCURADO". 5.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça (id. 15379778), ao emitir parecer pelo não provimento do recurso, pontuou, com extrema precisão, a inexistência de prova de comunicação válida no processo administrativo, apesar de haver ofícios cuja finalidade seria oportunizar o contraditório. 6.
De outro lado, não consta dos autos prova de que a Câmara Municipal tentou, através de meios diversos - a exemplo da intimação por hora certa ou por deslocamento de servidor -, a comunicação do ex-gestor, a fim de preservar o devido processo legal.
Não se vislumbra, também, exercício do contraditório mediante nomeação de advogado dativo, de modo a proporcionar, ao menos, protocolização de defesa técnica. 7.
Nada obstante inexistir regramento específico sobre o modo de intimação do interessado para apresentar defesa no processo de prestação de contas (id. 46987816 – Pág. 49), o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapicuru, no art. 161, parágrafo único, prevê que “O denunciante e denunciado serão intimados de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seus procuradores (...)”. 8. É certo que, tendo a Câmara Municipal optado pela comunicação mediante carta registrada com AR, deveria ter observado as formalidades a ela inerentes, principalmente no que concerne à garantia de que a pessoa a quem fosse destinado o ofício tivesse plena ciência de seu conteúdo. 9.
Consigne-se, por oportuno, que a Procuradoria de Justiça (id. 15379778), ao emitir parecer pelo não provimento do recurso, pontuou, com extrema precisão, a inexistência de prova de comunicação válida no processo administrativo, apesar de haver ofícios cuja finalidade seria oportunizar o contraditório 10.
Com base nesses fundamentos, entendo correto o entendimento do MM Juízo a quo.
De fato, o julgamento da prestação de contas do autor pela Câmara Municipal de Itapicuru/BA, referente ao exercício de 2015, possui fortes indícios de nulidade.
O perigo na demora, por sua vez, restou demonstrado, à época da propositura da ação, a partir do risco iminente de ser tolhido o direito à participação na disputa eleitoral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça.” (TJ-BA - AI: 80241205820208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Analisando-se a documentação acostada, não há qualquer comprovação sobre a data da cientificação da parte autora para se defender quanto a julgamento de suas contas, nem para as contas do ano de 2015 e nem para as do ano de 2016; de outro lado, a própria Câmara Municipal informa na contestação que foram realizadas diversas tentativas de notificação do réu, as quais restaram infrutíferas.
Destarte, não se sabe qual foi o conteúdo da notificação, qual foi o prazo fixado para a defesa e se de início já constou ou não a data da sessão de julgamento.
Não foi acostada a cópia da notificação, e há absolutamente nenhum documento que retrate tal evolução do desenrolar dos fatos.
O convencimento deste Juízo – ainda provisório – pela existência de vício no proceder da Câmara de Vereadores, não decorre da violação pura e simples do procedimento, mas do prejuízo que a absoluta ausência de documentação dos atos que se afirma terem sido praticados, sem qualquer comprovação efetiva.
A mera referência a tais atos no parecer da comissão não é suficiente para comprovar a sua efetiva ocorrência e seus termos, e por consequência, a regularidade do procedimento; tampouco a alegação genérica de que o Regimento Interno e a LOM foram observados bastam para impedir a compreensão de que o modo de proceder da Câmara de Vereadores violou as regras do processo administrativo previstas na Lei 8.794/99 (arts. 2º, VIII, 3º, III e 22 e seguintes), aplicáveis ao caso diante da omissão da legislação local.
Outrossim, quanto às contas do ano de 2015, a mera referência, na ata da sessão, de que o parecer da comissão teria sido lido em sessão anterior, não constando dos autos documento em tal sentido, não autoriza a compreensão de que tenha se tornado acessível ao autor.
A publicidade que se afirma ter ocorrido na sessão de julgamento não produz qualquer efeito quanto ao autor para fins de efetiva análise do documento e defesa quanto ao julgamento das contas, posto que tal parecer deveria ter ficado disponível para consulta e análise, não se tendo qualquer comprovação que isso tenha ocorrido.
A ausência de processo administrativo regularmente instaurado, com encadeamento de atos, torna verossímil a alegação do autor no sentido de que não teve acesso ao parecer da comissão de finanças e orçamento de modo prévio para se defender.
Aqui, novamente, a ausência de processo administrativo instaurado e com ordenação dos atos relacionados importou em prejuízo à análise a respeito da observância do contraditório e da ampla defesa.
A fim de garantir efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa do gestor, é imprescindível que esteja nos autos o Parecer das Comissões responsáveis, localmente, pela análise do parecer prévio sobre as contas emitido pelo TCM, de modo que o gestor possa se antecipar e, efetivamente, se defender em relação aos apontamentos e conclusões, até porque se trata do documento que orienta a elaboração do projeto de decreto legislativo a ser submetido a votação.
Assim, mesmo que fosse para manter o parecer prévio do TCM (contas de 2016), o parecer da Comissão local deveria estar nos autos/disponível para consulta/acesso; mas muito mais relevante e indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, é a disponibilização do Parecer Conclusivo local nos autos, antes da sessão de julgamento, quando contrário ao parecer prévio emitido pelo TCM, especialmente, quando for no sentido da rejeição das contas, como ocorreu na análise das contas de 2015.
Por outro lado, a Câmara de Vereadores teve a oportunidade de apresentar nos autos o eventual procedimento / processo administrativo instaurado, ou forma de organização interna de eventual procedimento, os atos praticados e os documentos expedidos relacionados ao julgamento das contas do ano de 2015 e 2016, como por exemplo, a notificação do autor e o seu conteúdo, a data do recebimento da notificação, o teor da defesa, a data da disponibilização do parecer no bojo do procedimento para atuação da defesa do autor, entre outros, mas não o fez, limitando-se a apresentar, em complemento do que já consta dos autos, os decretos-legislativos.
Observo que a Câmara Municipal também não negou a alegação de ausência de processo administrativo.
Ante os vícios identificados, o comparecimento do autor na sessão de julgamento das contas de 2015 não importa, por si só, em convalidação, notadamente ante a verossímil alegação, frente as provas carreadas, de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
No que se refere às contas do ano de 2016, ocorrem os mesmos vícios já identificados e abordados nas contas de 2015, ausente processo administrativo ou qualquer outro procedimento que comprove os atos praticados e a evolução do andamento das providências até o efetivo julgamento das contas.
Assim, não há qualquer comprovação de que o autor tenha sido notificado para apresentar defesa, qual o prazo outorgado para tanto, se houve ou não apresentação defesa, se foi ou não notificado da data do julgamento das contas, e a data que o parecer da comissão de finanças e orçamento foi disponibilizado e se tornou acessível à defesa.
Mas não é só.
Realizado o cotejo entre o parecer nº 01/2018 e a ata da sessão de julgamento das contas (ID 68686663), verifica-se que datam do mesmo dia (19/09/2018), o que evidencia não ter sido disponibilizado com antecedência para que a defesa do autor pudesse ser efetivamente exercida.
Aliás, não há qualquer comprovação de notificação do autor para comparecimento à referida sessão, o que também importa em violação ao contraditório e à ampla defesa.
E novamente, a mera referência a tais atos no parecer da comissão não é suficiente para comprovar a sua efetiva ocorrência e seus termos, e por consequência, a regularidade do procedimento adotado.
Sendo assim, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora quanto à nulidade do julgamento das contas, com arrimo nas provas acostadas, e não tendo a Câmara de Vereadores apresentando prova capaz de infirmar tais comprovações, o deferimento da tutela provisória pleiteada é medida que se impõe.
Por fim, consigno que a gravidade das eventuais irregularidades incorridas pelo gestor que orientaram a rejeição das contas não pode ser considerada para fins de avaliação de nulidade ou não do modo de proceder adotado pela Câmara de Vereadores, posto que constituem esferas diversas apreciação (validade e mérito).
Ante o exposto, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE EVIDÊNCIA postulada para suspender os efeitos dos julgamentos de contas proferidos nos dias 27 de setembro de 2017 e 19 de setembro de 2018 pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Vitória relativamente às contas dos exercícios financeiros de 2015 e 2016, ambas do autor Jackson Bonfim de Castro, assim como, suspendo os efeitos dos Decretos-Legislativos nºs 001/2017 e 02/2018, editados pelo Poder Legislativo do Município de Santa Cruz da Vitória-BA.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem provas no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Ao final, voltem conclusos para saneamento ou sentença.
Esta decisão serve com ofício/mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta [1] Art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” -
26/09/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 22:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:56
Expedição de intimação.
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10/09/2024 08:56
Expedição de intimação.
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:19
Expedição de citação.
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09/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
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02/01/2021 13:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 12:00
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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24/09/2020 07:06
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:18
Juntada de decisão
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17/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
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10/08/2020 20:31
Distribuído por sorteio
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10/08/2020 20:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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