TJBA - 8001474-43.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:53
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001474-43.2019.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Celidalva Lopes Da Silva Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001474-43.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: CELIDALVA LOPES DA SILVA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA
Vistos.
Denota-se que inexiste óbice legal ao pedido autoral de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, conforme art. 90 do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98 do CPC).
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, ante o pedido de desistência, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se e arquive-se.
Retirolândia, datado e assinado eletronicamente.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 13:14
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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07/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:37
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
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03/12/2021 06:21
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 01/12/2021 23:59.
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16/11/2021 12:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 11:02
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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15/03/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 12:59
Juntada de ata da audiência
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10/02/2021 06:50
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 09/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 06:13
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 13:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/12/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 13:27
Audiência conciliação designada para 25/02/2021 10:45.
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04/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:00
Conclusos para despacho
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24/05/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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