TJBA - 8002540-48.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:17
Juntada de decisão
-
24/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 21:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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10/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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28/02/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002540-48.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Eunice Sousa Dos Santos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002540-48.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EUNICE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, interposta por EUNICE SOUSA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou que realizou estorno do valor descontado e o cancelamento do contrato, administrativamente.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Quanto a impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista que o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
No mérito, diante do documento de ID. 18243434 - Pág. 3, verifica-se que o contrato em discussão fora cancelado administrativamente e todas as parcelas descontadas foram restituídas ao consumidor (ID. 359201472 - Pág. 1).Portanto, já tendo sido restituídas as parcelas, resta prejudicado o pedido autoral de danos materiais.
Com relação ao dano moral, tem-se que os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer repercussão externa na esfera jurídica da vítima, revelando-se mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Deveras, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador.
Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência vêm em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral.
Com efeito, o ilustre Prof.
Sérgio Cavalieri Filho nos ensina que "este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida".
De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela Autora.
Não há, pois, razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta passível de violar a esfera psíquica da parte Acionante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial.
Todavia, apesar da conduta da ré ter se revelado indevida, não significa que tenha ocorrido violação da sua esfera moral, capaz de ensejar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
O Prof.
Cavalieri Filho prossegue sua lição afirmando que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...” Assim, apesar de estar caracterizada a má prestação de serviços, por parte do réu, a extensão do dano ocorrido não ultrapassou a esfera do aborrecimento e dos contratempos causados em virtude de situações desta natureza, não se mostrando, portanto, plausível a fixação de verba indenizatória a título de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Entretanto, demanda reforma quanto à condenação arbitrada a título de danos morais, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ademais, entendo que a restituição deva ocorrer na forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença, considerando que não há prova de má-fé da demandada, não cabendo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJBA. 2ª Turma Recursal.
Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0000542-05.2022.8.05.0043.
Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Publicado em: 04/07/2022).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
13/02/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:35
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 01/02/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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31/01/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 04:31
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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03/12/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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20/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 13:27
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 01/02/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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26/08/2022 10:30
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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26/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/07/2022 12:55
Expedição de despacho.
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29/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 12:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/07/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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