TJBA - 8100306-80.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 06:33
Decorrido prazo de DEREK PAES DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:09
Decorrido prazo de DEREK PAES DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:18
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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08/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8100306-80.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Derek Paes De Carvalho Advogado: Derek Paes De Carvalho (OAB:BA70039) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8100306-80.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: DEREK PAES DE CARVALHO Requerido: Vistos, etc.
Registro, ainda, que a assistência judiciária gratuita é um direito assegurado pela Lei n. 1.060/1950 e atualmente regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, que garante às pessoas hipossuficientes a isenção de taxas e custos processuais, além de outras despesas judiciais, como honorários periciais e taxas de cartórios judiciais.
Essa gratuidade é concedida exclusivamente no âmbito do processo judicial.
Portanto, quando a gratuidade da justiça é concedida judicialmente, ela abrange os atos praticados no curso do processo judicial, como custas judiciais e despesas relacionadas ao procedimento.
No entanto, essa concessão não se aplica automaticamente aos atos praticados fora do processo judicial.
Para que essa isenção de custas se aplique no âmbito extrajudicial, é necessário que haja uma expressa determinação judicial ou previsão legal específica.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 25 de setembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8100306-80.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Derek Paes De Carvalho Advogado: Derek Paes De Carvalho (OAB:BA70039) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8100306-80.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: DEREK PAES DE CARVALHO Requerido: Vistos, etc.
DEREK PAES DE CARVALHO, qualificado na petição inicial, advogando em causa própria, ajuizou ação de retificação de assentamento de registro civil, pleiteando a exclusão do patronímico materno "PAES", em razão de alegado abandono afetivo e material por parte de sua genitora.
Afirma ainda que, "ao longo dos anos em que o Requerente esteve sob os cuidados de sua tia-avó materna, sempre contou com a presença de seu genitor, que, apesar de residir distante, o visitava com frequência.
Em contrapartida, o Requerente sempre manteve pouquíssimo contato com sua genitora, que retornava anualmente ao Brasil.
Salienta que, durante os meses em que a Sra.
Elizabeth se encontrava no país, pouco se importava em estar com o filho, optando por passar o tempo em entretenimentos com a filha mais velha e amigas." Com a petição inicial, foram acostados os documentos de ID 455325770/5771/5773/5775.
Realizou-se audiência, onde foram ouvidas a parte e as testemunhas (ID 463760999).
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 464653544), opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS.
DECIDO.
O registro público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, realizados à vista de títulos que são apresentados ou mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é conferir publicidade aos atos ou fatos registrados, sendo, por isso, de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos, conforme preceitua o art. 1º da Lei n.º 6.015/73.
O registro civil, além de ser obrigatório, deve refletir com exatidão os fatos consignados, em respeito ao princípio da veracidade.
A Lei n.º 6.015/73, em seus artigos 109 e seguintes, possibilita a retificação de registros, conforme se extrai do artigo 109: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." O artigo 56 da mesma lei também estabelece: "Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sendo a alteração averbada e publicada em meio eletrônico." Casos semelhantes ao presente, em que se alega abandono afetivo e material, são recorrentes, e os tribunais têm admitido a exclusão de sobrenome paterno ou materno, desde que comprovado o abandono, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a exclusão do patronímico em situação análoga: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.
JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.718 - SP RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Diante da análise dos autos, constato que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados.
O abandono afetivo e material por parte da genitora do requerente está evidenciado, e a supressão pretendida não afeta a filiação, uma vez que o nome da genitora permanecerá no assento de nascimento do postulante.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao 5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito da Vitória, nesta Capital, criado pela Lei nº 14.657/24, que proceda à retificação do assento de nascimento de DEREK PAES DE CARVALHO, no Livro A 021, folha 252, termo nº 6252, para constar seu nome como DEREK DE CARVALHO.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente sentença força de mandado judicial.
Sem custas, por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA. 20 de setembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:07
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:16
Expedição de sentença.
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25/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de DEREK PAES DE CARVALHO_CS
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23/09/2024 09:24
Expedição de sentença.
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20/09/2024 22:10
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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20/09/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 09:47
Expedição de termo de audiência.
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20/09/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de DEREK PAES DE CARVALHO _2_
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18/09/2024 10:46
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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18/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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13/09/2024 11:34
Expedição de termo de audiência.
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13/09/2024 11:32
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:00
Expedição de despacho.
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02/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de DEREK PAES DE CARVALHO_CA
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22/08/2024 12:37
Expedição de despacho.
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22/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:32
Juntada de informação
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16/08/2024 12:14
Juntada de intimação
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15/08/2024 11:51
Expedição de despacho.
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15/08/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 10:00
Expedição de despacho.
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15/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de DEREK PAES DE CARVALHO _1_
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08/08/2024 08:31
Expedição de despacho.
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07/08/2024 17:50
Expedição de despacho.
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07/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de DEREK PAES DE CARVALHO
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01/08/2024 11:13
Expedição de despacho.
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01/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/07/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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