TJBA - 8001123-55.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 23:29
Baixa Definitiva
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19/11/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001123-55.2020.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Jonas Martins Felix De Carvalho Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001123-55.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JONAS MARTINS FELIX DE CARVALHO Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JONAS MARTINS FELIX DE CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado com o réu e que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo.
Assim, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo, bem como a interrupção de descontos em sua aposentadoria e indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00.
Por meio da decisão sob ID nº 100585238, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tutela de urgência pleiteada.
O réu apresentou contestação sob ID nº 89576400.
No mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor, o devido atendimento ao dever de informação, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito.
O Autor não apresentou réplica id. 200487635.
Decisão de saneamento do processo id. 367540393. É o relatório, DECIDO.
Quanto ao pedido de prova pericial, indefiro-o, visto que a prova é desnecessária ao deslinde do feito, em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao nos autos desta ação, mormente quanto a prova documental juntada aos autos, em que não se observam divergências nas assinaturas apostas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a m de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato empréstimo, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega não ter realizado o empréstimo consignado do contrato supracitado.
Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que não teria contratado e autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário nesse valor.
O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir a contratação pela parte autora, juntando nos autos o contrato assinado, bem como documentos da parte autora que são essenciais para esse tipo de contratação, além de comprovante da TED em favor do demandante.
No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu apresentou o contrato assinado com o Autor autorizando o empréstimo, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovante da TED realizada.
Com efeito, da análise do documento de identificação da parte autora, observa-se que esta é analfabeta, enquanto que o contrato anexado aos autos pela ré para fins de legitimar o empréstimo consignado contém impressão digital ilegível e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo (ID 89576501).
A aplicação estendida do art. 595 do CC/2002 a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, revela-se, assim, necessária, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Nesta senda, considerando que o contrato acostado possui a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, a manifestação de vontade tratada nos presentes autos pode ser considerada legítima, atraindo a validade do pacto jurídico.
Nesse sentido jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE ¿ INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO ¿ MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo, tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Comprovado que o contrato firmado, teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também, que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ- MS - AC: 08002925020188120053 MS 080XXXX-50.2018.8.12.0053 , Relator: Des.
Marcelo Câmara Ralan, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) Por fim, registro que a parte autora não arguiu, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade ou (erro, dolo, coação etc.) nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ssss. do Código Civil.
Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pela recorrente/autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Salvador, 20 de outubro de 2020.
MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pela recorrente/autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador, Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2020.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora.
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
Nesse sentido o posicionamento adotado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
ENVIO DE FOTOGRAFIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000XXXX-72.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 17/06/2022).
O fato de a parte ser idosa, analfabeta ou analfabeta funcional, não configura empecilho para que manifestação livre de sua vontade, não sendo causa que gere incapacidade civil absoluta ou relativa, na forma dos arts. 3º e 4º do CC.
Todos os documentos trazidos no bojo da defesa corroboram não só que a parte tinha ciência do contrato, como também que os celebrou, não podendo agora questionar sua existência e nem os descontos em seu benefício INSS.
Portanto, os descontos realizados por parte do Banco Réu são legítimos.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA – DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08003224720198120022 MS 080XXXX-47.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Portanto, a autora não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a apresentação do contrato assinado, junto aos documentos da parte autora necessários para a contratação.
Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Revogo a decisão id. 100585238.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
30/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 10:45
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 06:41
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 21/07/2021 23:59.
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29/10/2021 06:41
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 03/08/2021 11:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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03/08/2021 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 10:08
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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10/07/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 06:08
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 06:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 06:08
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 07/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:27
Expedição de intimação.
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23/06/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2021 20:30
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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20/06/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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09/06/2021 20:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/06/2021 15:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/08/2021 11:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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09/06/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 19:52
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2020 14:25
Conclusos para decisão
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03/11/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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