TJBA - 8000463-15.2019.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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19/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RODRIGUES CALIXTO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000463-15.2019.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Conceicao Rodrigues Calixto Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000463-15.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CONCEICAO RODRIGUES CALIXTO Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000463-15.2019.8.05.0197, em que figuram como agravante MARIA CONCEICAO RODRIGUES CALIXTO e como agravado(a) BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000463-15.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CONCEICAO RODRIGUES CALIXTO Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “ Em suma, a parte autora alega que o acionado não lhe forneceu a informação adequada no ato da contratação, aduzindo que foi “ iludida, persuadida, a contratar com a referida instituição, aproveitando-se aquela de sua condição de semianalfabeta e omitindo requisitos essenciais e necessários à perfeita formação da relação contratual, o que, consequentemente, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída.”.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado de que a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida.
O banco demandado juntou aos autos o contrato de empréstimo (ID 48530447), devidamente assinado pela parte autora, com assinatura idêntica à que consta na procuração e RG constantes dos autos.
Ademais, verifico que a própria parte autora reconheceu a existência da relação jurídica, insurgindo-se tão somente em face à sua validade.
No entanto, pelos documentos pessoais colacionados no processo, pode-se perceber que a parte acionante não é pessoa analfabeta, pelo que não há que se falar em anulação de contrato por suposto vício de consentimento.
E ainda que se tratasse de pessoa analfabeta, “o analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento”, conforme entendimento já consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 13 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023).
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrente, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto a confissão realizada pelo recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em seu favor.
Assim sendo, restou comprovado que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Desse modo, corroboro com o entendimento exposto na sentença de piso, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante.
No que diz respeito à condenação realizada contra a parte autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que tal medida foi devida e em conformidade com o artigo 81 do Código de Processo Civil, visto que disse não ter tido acesso às informações pertinentes aos contratos que assinou e o pleno conhecimento das suas cláusulas, o que restou demonstrado não ser verdade, e que denota a litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "proceder com lealdade e boa-fé", assim como "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento".
Desta feita, a parte autora deve ser considerada litigante de má-fé, haja vista que alterou intencionalmente a verdade dos fatos, procedendo com ausência de lealdade e boa-fé e formulando pretensões infundadas, utilizando o processo com o intuito de alcançar ilegalmente um objetivo, enquadrando-se com exatidão nos incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil que dizem que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Salienta-se que essa é uma prática que se repete dia a dia, semana a semana, mês a mês, causando prejuízos imensuráveis ao Poder Judiciário.
Não se trata apenas do custo com as citações, intimações ou do desperdício da mão-de-obra dos servidores do Poder Judiciário, mas também na conspurcação da própria imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, pois demandas como essas, nas quais as partes se valem de embustes para locupletar-se indevidamente, impedem que o Poder Judiciário se debruce sobre as demandas reais.
Há, ainda, os prejuízos processuais, por exemplo, a ofensa ao devido processo legal, ao exercício ao contraditório e ampla defesa, ao direito a uma decisão de mérito, a duração razoável do processo, etc.
O Poder Judiciário deve ficar sempre atento.
Nunca poderá ficar na passividade, como um mero espectador, inerte, diante das tentativas de usarem o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito por parte de pessoas que agem com pouco zelo processual.
Dessa forma, a parte acionante deve, na forma da Lei, ser condenada ao pagamento de multa, conforme disposto no diploma processual.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não abarcam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95 (...) ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
27/09/2024 09:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:22
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO RODRIGUES CALIXTO - CPF: *05.***.*90-48 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
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05/01/2024 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:46
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/11/2023 03:30
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:27
Cominicação eletrônica
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09/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:27
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO RODRIGUES CALIXTO - CPF: *05.***.*90-48 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2023 23:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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