TJBA - 8000558-71.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:01
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:52
Expedição de ofício.
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23/10/2024 10:52
Expedição de ofício.
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23/10/2024 10:52
Expedição de ofício.
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23/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 07/09/2022
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23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000558-71.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Charlene Dos Santos Conceicao Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240) Reu: Secretaria De Administracao Penitenciaria E Ressocializacao - Seap Terceiro Interessado: Ordem Dos Advogados Subsecional Salvador-ba Terceiro Interessado: Juizados Especiais Salvador Terceiro Interessado: Dt Santa Bárbara Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000558-71.2022.8.05.0219 Parte Autora: CHARLENE DOS SANTOS CONCEICAO Parte Ré: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO - SEAP DECISÃO Vistos etc.
O advogado Dr.
ISMAEL SANTOS SOUZA, inscrito na OAB/BA 59240, representa as partes nas ações abaixo listadas, todas movidas contra o Estado da Bahia - Secretaria de Administração Penitenciária e com o mesmo objeto, qual seja, pleiteando nomeação em Concurso Público para o Cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia. 8000558-71.2022.8.05.0219 e 8000462-56.2022.8.05.0219 - CHARLENE DOS SANTOS CONCEIÇÃO 8000512-82.2022.8.05.0219 - LUCIANO DE LIMA GUERRA 8000480-77.2022.08.05.0219 - DAVI CALHEIROS DE MIRANDA BEZERRA, ANDRE LUIZ BRAGA SILVA e DEYVISON PIRES DE SOUZA De início, esta Magistrada verificou que havia aparente tumulto processual nos documentos juntados, bem como incoerências no comprovante de residência apresentado, além do fato de já ter havido distribuição anterior de ações idênticas na Comarca de Salvador, com as mesmas partes e o mesmo objeto.
Instada a se manifestar e emendar a inicial em todos os feitos, a parte autora, por seu advogado, se limitou a informar que as partes efetivamente residiam em Santa Bárbara e que este seria o Juízo competente para processamento do feito.
Pois bem.
Após a manifestação citada, a qual foi evasiva e não dirimiu as dúvidas surgidas, verificou-se o que se segue: O comprovante de residência coligido aos processos consiste em boleto bancário emitido em favor da mesma instituição (Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), em valor idêntico, com alteração apenas no endereço supostamente apontado de cada parte; 8000558-71.2022.8.05.0219 - ID 197328448; 8000462-56.2022.8.05.0219 - ID 193977731; 8000512-82.2022.8.05.0219 - ID 196167432; 8000480-77.2022.08.05.0219 - ID’s 194104341, 194104334 e 194104335; Aparentemente, trata-se de inscrição realizada em curso ofertado pelo SENAC, a qual é realizada diretamente no site da entidade, com indicação unilateral de endereço pelo cursista, sem nenhuma necessidade de comprovação do quanto alegado.
No caso concreto, é como se cada autor estivesse inscrito no mesmo curso da entidade, sendo que todos poderiam indicar moradia em Santa Bárbara ou em qualquer município que preferisse; Após a identificação desse suposto indício de fraude, esta Magistrada realizou pessoalmente pesquisa no sistema de dados ao qual tem acesso, INFOSEG, identificando os seguintes endereços em nome de cada um dos requerentes, conforme relatório ora anexado, os quais coincidem com as informações eleitorais constantes no SIEL: CHARLENE DOS SANTOS CONCEICAO - AVENIDA HEITOR DIAS 138 VILA POMPILIO, SALVADOR - BA LUCIANO DE LIMA GUERRA - RUA IRA 450 CASA, FEIRA DE SANTANA - BA DAVI CALHEIROS DE MIRANDA BEZERRA - RUA DESEMBARGADOR JOAO PAES 271, GARANHUNS - PE ANDRE LUIZ BRAGA SILVA - RUA ARTHUR BARBOSA, 17, LAURO DE FREITAS - BA DEYVISON PIRES DE SOUZA - RUA INEZ ROLIM, 337, IBIMIRIM - PE.
Conforme se observa do relatório juntado, todos os endereços, a exceção de dois requerentes, foram recentemente atualizados nos cadastros da Receita Federal, de modo que, em análise sumária, verifica-se possível ocorrência de falseamento da verdade pelas partes e/ou pelo próprio causídico, ao indicar residência em Santa Bárbara, no intuito certamente de burlar o Princípio do Juízo Natural, havendo fortes indícios de prática de advocacia predatória; A tese acima se tornou ainda mais verossímil após a identificação de processo com a mesma causa de pedir, também capitaneado pelo Dr.
ISMAEL SANTOS SOUZA, que tramita na Comarca de Santa Bárbara desde o ano de 2019 e que recebeu decisão favorável do Juízo em novembro de 2021 (8000639-25.2019.8.05.0219, ID 155539541), o que reforça a possibilidade de que os dados destas partes tenham sido falseados para assegurar a tramitação junto a esta Comarca e possivelmente, que fosse proferida decisão com o mesmo teor favorável às partes.
Sendo o que importa relatar para o momento, DECIDO.
Informo que a presente decisão se aplicará aos processos n. 8000558-71.2022.8.05.0219, 8000462-56.2022.8.05.0219, 8000512-82.2022.8.05.0219, 8000480-77.2022.08.05.0219, por estarem presentes os mesmos fatos e fundamentos aplicáveis a todos.
Inicialmente, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar os processos mencionados, em virtude do disposto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando os fatos acima expostos.
Com efeito, não há comprovação de domicílio dos requerentes nesta Comarca, tampouco há notícia de que a obrigação tenha se originado nos domicílios submetidos a esta jurisdição.
Assim, não há razão plausível para tramitação neste Juízo, sobretudo a partir das circunstâncias do presente caso, que indicam a possibilidade, inclusive, de cometimento de ilícitos a fim de violar as regras de competência.
De outro lado, ainda que não fosse o caso de incompetência, seria possível falar em extinção do feito pela litispendência, haja vista a existência de processos anteriormente distribuídos, sobre os quais a parte autora não prestou esclarecimentos suficientes a fim de evitar este perecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 52 do CPC, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento do feito e determino a sua extinção, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC.
Por fim, compreendo que a atuação das partes se deu de modo evidentemente temerário, alterando fatos com vistas a induzir o Juízo a erro quanto ao julgamento dos processos com idêntica causa de pedir e que certamente receberiam tratamento idêntico em razão da segurança jurídica e da integridade que se busca nas decisões judiciais.
Trata-se, portanto, de conduta desleal e intencional quanto à violação às finalidades do processo, porque alterou a verdade dos fatos e insistiu em atuar de modo temerário, mesmo após a intimação deste Juízo para prestar esclarecimentos e solucionar o aparente equívoco.
Assim, nos termos do art. 80, II e V, c/c, c art. 81, ambos do CPC, condeno cada parte nas penas da litigância de má fé, aplicando-lhe multa individual de 02 (dois) salários mínimos, considerando o valor irrisório atribuído à causa (art. 81, §2º, do CPC).
Por fim, considerando a gravidade do caso e os indícios de infrações ético-disciplinares e criminais relatadas acima, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Oficie-se à Delegacia de Polícia de Santa Bárbara e ao Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão, para que apure eventual prática do crime de falsidade ideológica e outros porventura existentes, possivelmente praticados pelas partes e/ou pelo advogado que patrocina os referidos processos; Oficie-se o Núcleo de Combate às Fraudes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NUCOF, dando-lhe ciência da possível prática de advocacia predatória por parte do advogado Dr.
ISMAEL SANTOS SOUZA, OAB/BA 59240; Oficie-se à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia, dando-lhe ciência da possível prática de advocacia predatória e ilícitos ético-disciplinares e penais, supostamente praticados por parte do advogado Dr.
ISMAEL SANTOS SOUZA, OAB/BA 59240, para que adote as providências que entender devidas quanto à apuração dos fatos e atribuição das responsabilidades cabíveis.
Em todos os ofícios, deverá a Secretaria encaminhar cópia integral dos processos n. 8000558-71.2022.8.05.0219, 8000462-56.2022.8.05.0219, 8000512-82.2022.8.05.0219 e 8000480-77.2022.08.05.0219, bem como do relatório retirado do INFOSEG, em anexo, apontando endereços distintos e recentes das partes.
Ainda, deverá enviar cópia da petição inicial e da decisão de ID 155539541, proferida nos autos n. 8000639-25.2019.8.05.0219, que tramita nesta Comarca e é patrocinada pelo mesmo advogado, com objeto idêntico.
Após a adoção das providências, deverá o Cartório coligir aos autos comprovação do encaminhamento de todos os expedientes.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Saliente-se que a suspensão em questão não se aplica para as multas processuais aplicadas, de modo que a Fazenda Pública deverá ser intimada para cobrança das penas da litigância de má fé após o trânsito em julgado desta decisão (art. 98, §4º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Santa Bárbara - BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 17:24
Expedição de ofício.
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25/09/2024 17:24
Expedição de ofício.
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25/09/2024 17:24
Expedição de ofício.
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25/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:19
Desentranhado o documento
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13/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:15
Expedição de ofício.
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13/07/2023 12:15
Expedição de ofício.
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13/07/2023 12:15
Expedição de ofício.
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13/07/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 12:13
Expedição de ofício.
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13/07/2023 12:13
Expedição de ofício.
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13/07/2023 12:13
Expedição de ofício.
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13/07/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:19
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:08
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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22/09/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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15/08/2022 10:33
Juntada de Petição de informação
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10/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:03
Expedição de ofício.
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10/08/2022 14:03
Expedição de ofício.
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10/08/2022 14:03
Expedição de ofício.
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10/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:35
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 15:59
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 15:42
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:20
Declarada incompetência
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26/07/2022 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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07/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 20:33
Conclusos para decisão
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06/05/2022 20:33
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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06/05/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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