TJBA - 0000309-57.2007.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/10/2024 10:07
Decorrido prazo de BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000309-57.2007.8.05.0132 Monitória Jurisdição: Itiúba Autor: Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020) Reu: Margarida Junqueira Dos Santos Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 0000309-57.2007.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CORDEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM (OAB:BA19020) REU: MARGARIDA JUNQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora demandou a presente ação monitória em face da parte requerida, ambas nominadas acima e qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito descritos na exordial.
Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias, conforme certidão de ID 58489081. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, porém não o fez no prazo legal, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
III – DISPOSITIVO Posto isso, ante o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III, do NCPC.
Custas remanescente pela parte demandante, se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba, 24 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/01/2021 00:35
Decorrido prazo de BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM em 30/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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31/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
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31/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
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13/04/2020 09:50
Juntada de edital
-
05/04/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2018 10:03
Juntada de petição inicial
-
03/10/2007 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2007
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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