TJBA - 8002060-90.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:02
Arquivado Provisoriamente
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08/11/2024 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/08/2024 23:59.
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06/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CITAÇÃO 8002060-90.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Miraci Izabel Queiroz Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002060-90.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MIRACI IZABEL QUEIROZ Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 06/11/2024 08:40H.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
30/09/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:33
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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