TJBA - 0375279-47.2013.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0375279-47.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Macedo Wagner Lemos Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0375279-47.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO] AUTOR: JULIANA MACEDO WAGNER LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
JULIANA MACEDO WAGNER LEMOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 110535226).
A parte autora realizou aditamento à inicial (Id 110535231).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 110535235).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 110535241).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91 - NB 554.409.947-9), no período de 29/11/2012 a 09/04/2013 (Id 110535226, pág. 08), por entender a parte autora que possuía, à época, incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, verifica-se que a própria autarquia federal, após realização de perícia administrativa e reconhecimento da existência de incapacidade laborativa, emitiu Comunicação de Decisão em 17/01/2013 informando à parte autora o deferimento do benefício B91 - NB 554.409.947-9, no período de 29/11/2012 a 09/04/2013 (Id 110535228, pág. 06).
No entanto, também observa-se que o benefício não foi concedido, haja vista a concessão do benefício de auxílio-acidente B94 - NB 554.061.226-0, desde 03/10/2012, pela via judicial.
Conforme o documento apresentado em Id 110535228, pág. 13: “(...) A legislação previdenciária veda o recebimento concomitante de auxílio-doença com auxílio-acidente nesta situação e determina a suspensão do auxílio-acidente no período de gozo do auxílio-doença.
Porém, como trata-se de benefício concedido por via judicial faz-se necessário pronunciamento da Procuradoria para que o INSS tenha o respaldo legal para alterar decisão judicial.
No momento, não temos como precisar o prazo para implantação do benefício, mas será resguardado o direito ao recebimento do mesmo, assim que obtivermos retorno do processo pela Procuradoria Especializada do INSS em Salvador. ” Nesse sentido, merece guarida jurídica a pretensão autoral, pois o próprio INSS deferiu, administrativamente, o benefício NB 554.409.947-9, reconhecendo que a parte autora encontrava-se total e temporariamente incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual, no período de 29/11/2012 a 09/04/2013.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontrou-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela fez jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder à data de entrada de requerimento do benefício NB 554.409.947-9, ocorrida em 29/11/2012 (Id 110535228, pág. 06), fixando a DCB em 09/04/2013, correspondente à data de cessação do benefício NB 554.409.947-9 prevista pelo INSS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 29/11/2012 e DCB em 09/04/2013, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
31/05/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:36
Decorrido prazo de JULIANA MACEDO WAGNER LEMOS em 13/10/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:54
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
27/08/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 04:14
Devolvidos os autos
-
10/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
07/12/2020 00:00
Recebimento
-
15/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Recebimento
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Recebimento
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Mero expediente
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Recebimento
-
01/10/2013 00:00
Petição
-
27/09/2013 00:00
Publicação
-
25/09/2013 00:00
Mero expediente
-
25/09/2013 00:00
Recebimento
-
26/08/2013 00:00
Recebimento
-
26/08/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8081248-62.2022.8.05.0001
Sind dos Empregados Comercio da Cidade D...
R. Amaral Advogados
Advogado: Gersonita da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:36
Processo nº 8002004-02.2024.8.05.0038
Elza Ferreira Lopes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Emerson Ribeiro Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 08:25
Processo nº 8002085-38.2024.8.05.0203
Fiama Aparecida Pessoa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 10:52
Processo nº 8059317-35.2024.8.05.0000
Edvaldo Vidal de Negredo
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal Itabe...
Advogado: Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 00:49
Processo nº 8020141-03.2024.8.05.0080
Elenilson Santos Moreira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 17:07