TJBA - 8003076-47.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de DIANA DE SANTANA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:54
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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29/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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18/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003076-47.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Diana De Santana Santos Advogado: Flavio Das Neves Silva (OAB:BA43253) Autor: Everton Pinheiro De Santana Santos Advogado: Flavio Das Neves Silva (OAB:BA43253) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003076-47.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DIANA DE SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): FLAVIO DAS NEVES SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIO DAS NEVES SILVA (OAB:BA43253) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA (OAB:BA73519), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA XTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por DIANA DE SANTANA SANTOS e EVERTON PINHEIRO DE SANTANA SANTOS, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, todos qualificados na petição inicial.
Alegam, em síntese, que, em 05/03/2017, adquiriram um apartamento financiado junto a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A,com área real privativa coberta total de 48,20 m² e área real de estacionamento (vaga de garagem) de 12,50 m² (5 metros de comprimento x 2,5 metros de largura), tomando posse no dia 12/12/2017.
Entretanto, alegam que, em razão da existência de um poste de energia elétrica em sua vaga, a área real da vaga de estacionamento em questão totaliza 7,5 m² (3,75 de comprimento x 2,0 de largura), que impede o pleno uso da vaga, além de existir uma caixa de internet no solo e toda vez que os prepostos da empresa de internet/telefonia chegam para fazer algum procedimento técnico, um dos autores necessitam descer para retirar o veículo para que os prepostos possam ter acesso aos cabos.
Informam que tentaram resolver administrativamente, enviando e-mail para construtora MRV, porém obteve como resposta que deve tratar do assunto (remoção do poste) com a Coelba, pois não pode realizar nenhuma alteração nessa rede.
Sendo assim, requereram que as empresas requeridas sejam obrigadas a removerem o aludido poste de energia da vaga de estacionamento para que os atores possam usufruir da área total da sua respectiva vaga de estacionamento; a condenação das requeridas, a título de dano material pela desvalorização do imóvel pelo fato da vaga de estacionamento dos autores ser menor do que a dos demais condôminos devido a existência de um poste, a ser apurado mediante perícia técnica; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 197299641).
Citada, a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação (ID 233833315), alegando que a rede respeitou um projeto prévio e que a garagem fora construída irregularmente.
Ademais, aponta que, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, a responsabilidade pela relocação do poste é do consumidor, inexistência de danos materiais e morais, além do não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Também citada, a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A contestou a ação (ID 237858772), em sede de preliminar impugnou a gratuidade da justiça e ausência de interesse processual.
Como prejudicial de mérito, alegou decadência.
No mérito, alega que a vaga de garagem foi construída em conformidade com a lei municipal 1.252/07 e que a venda se deu na modalidade ad corpus, ou seja, foram negociadas por inteiro, mediante venda com estipulação de um preço global.
Ademais, alega que o projeto e a construção do empreendimento foram devidamente aprovados e liberados.
Por fim, alega que, por mais que a construtora seja a responsável pela execução da obra, quanto a responsável por determinar as localizações dos postes de energia, é de responsabilidade exclusiva da Coelba.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica (ID 261890355).
Tentada a conciliação, sem êxito, ata de id. 336114279.
A parte autora requereu produção de prova pericial (ID 379315966).
Por não demandar conhecimento específico, foi deferida produção de prova através do oficial de justiça (ID 397412706).
Juntado o termo e fotos, id. 404346868 e ss, não houve objeções.
Decisão saneadora no id. 418039147, com apreciação das preliminares, deixando a prejudicial de mérito para análise em sentença. É o relatório.
Decido.
De início, cabe salientar que, conforme entendimento do STJ, o prazo para pedir indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta é de dez anos.
Segundo o colegiado, na falta de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para o caso, aplica-se o prazo geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Portanto, a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial, amparada em inadimplemento contratual por entrega de vaga de garagem menor do que a prometida, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do Código Civil.
Sendo assim, como não houve o decurso do prazo, afasto a prejudicial apontada.
Sem mais, passo a análise de mérito.
Como é cediço, o direito de ação é público e incondicionado (art. 5º, inciso XXXV da CF/88) e, portanto, não está submisso à provocação prévia daquele que supostamente veio ferir direitos do proponente da demanda.
Destarte, para além da característica incondicional do direito de ação, outros fatores indicam a presença do interesse de agir, fulminando a preliminar alvitrada.
Isso posto, rejeito a preliminar.
No mérito a ação é procedente em parte.
Impõe consignar que a relação estabelecida entre as partes pode ser qualificada como de consumo.
Estabelece o art. 2º da Lei nº 8.078/1990 que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3ºda mesma lei).
Ademais, o art. 7º da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, faz referência expressa ao Código de Defesa do Consumidor.Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Serviço Adequado, segundo o § 1º do supracitado artigo, “é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual.
Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público.
Consoante pode-se observar das provas carreadas aos autos, resta clara restrição de utilização do imóvel pela interferência de localização do poste em frente a propriedade particular do autor, ocasionando a diminuição do espaço disponível e limitação do uso, o que tem obstaculizado o uso da sua garagem, visto que que a vaga de garagem atrelada à unidade autônoma adquirida foi entregue em tamanho menor do que consta na matrícula do imóvel e na convenção de condomínio, ou seja, deveria medir 12m², mas só há condições de usar há condições de se usar 9,5 m2, em razão do poste.
Dessa forma, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoquem esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil.
Assim, deve-se ter em mente que em havendo alternativa que evite a limitação do uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra.
Ressalta-se que as rés não apresentaram qualquer projeto que comprove a necessidade de colocação do poste na vaga destinada aos autores ou projeto do empreendimento que justifique a colocação de uma vaga de garagem no local em que seria destinado a um poste.
Verifica-se que a ré COELBA, inclusive, aponta a possibilidade de remoção do poste, mediante custeio pelo consumidor.
Por outro lado, também não há como se admitir que aquele que é prejudicado, pois impedido de gozar livremente de seu imóvel, arque com as despesas prognosticadas para a retirada daquilo que está lhe causando lesão.
Outrossim, não há que se questionar a preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001159-80.2016.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: OSNIR ALVES CONCEICAO Advogado (s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL.
READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
EXIGÊNCIAS INDEVIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DO RÉU DA LEGALIDADE NAS COBRANÇAS.
ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001159-80.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada OSNIR ALVES CONCEICAO. (TJ-BA 80011598020168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2019) Portanto, conclui-se não ser caso de aplicação do artigo 623 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire o poste localizado na frente da propriedade da autora, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica.
Outrossim, ao contrário do que sustenta a ré MRV, à venda da unidade residencial, acrescida da vaga da garagem, se deu “ad mensuram”, e não “ad corpus”, pois o preço foi estabelecido em razão das dimensões do imóvel. É notório que o preço do apartamento tem correlação direta com a área anunciada, ou seja, o preço reflete o valor do metro quadrado da região, especialmente quando o imóvel é adquirido na planta.
Também não há que se falar de área meramente enunciativa em relação à diferença de metragem da vaga de garagem (art.
N500, § 1º, do Código Civil), pois, em razão da sua própria natureza e finalidade específica de guarda de veículos, é imprescindível a correção das medidas anunciadas no contrato, conforme registrado na matrícula do imóvel e na convenção do condomínio.
Tamanha a importância da vaga de garagem para o uso a que é destinada, que as medidas podem influenciar diretamente no preço de venda ou locação do imóvel, com risco de desvalorização, caso haja diminuição da sua utilização em razão do tamanho menor do que o prometido.
A parte requerente constitui-se como consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do serviço.
De seu turno, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedora de seu artigo 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Configurada a relação de consumo, o diploma consumerista é de aplicação imperativa.
Assim: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Apartamento e vaga de garagem.
Venda 'ad mensuram'.
Convenção de condomínio que especifica medidas, área útil e total da vaga. Área de vaga inferior à prometida em contrato, prejudicando o estacionamento de veículos.
Vagas de garagem que, por sua própria natureza, sempre devem ser consideradas 'ad mensuram', à vista da destinação da coisa e da relevância falta de área de superfície.
Inviabilidade de complementação da área faltante.
Inequívoco o prejuízo decorrente da diferença de dimensões da garagem, que supera a tolerância legal de 5%.
Dimensão da vaga que deve ser analisada de forma autônoma em relação ao apartamento.
Valor da metragem faltante que deve ser devolvido a título de perdas e danos ao adquirente.
Ação procedente (...).
Recurso do autor provido em parte.
Recurso da ré improvido.” (Apelação nº 1035414-36.2018.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. em 06/08/2019) Entretanto, em razão do deferimento do pedido de obrigação de fazer, qual seja, a realocação do poste pal concessionária, não há que se falar em danos materiais pela pela desvalorização do imóvel, visto que, após a retirada do poste de energia, os autores terão acesso a totalidade da vaga, conforme contratado.
O dano moral restou configurado, considerando que a colocação do POSTE em local inadequado causa limitação do uso da propriedade de particular, além do descaso em relação do consumidor prejudicado, gera transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, que deve ser atribuído de forma solidárias as rés, visto que o empreendimento já foi entregue com o referido poste.
A meu ver, no caso específico destes autos, se verificou o alegado dano moral, haja vista que a conduta da requerida ultrapassou o mero descumprimento do contrato e implicou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "(...) é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 2009, pág. 183).
O montante de R$10.000,00 satisfaz tanto o caráter reparatório do dano moral, compensando-se os prejuízos causados pelas rés, quanto o caráter punitivo e educativo, desestimulando novas condutas.
Não há enriquecimento sem causa, tendo em vista que o valor não é por demais elevado, mas sim adequada reparação de dano causado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Código de Processo Civil, para: determinar que a ré COELBA retire o poste localizado na frente da propriedade da autora, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais.
Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, a título de indenização por danos morais com correção monetária de acordo com o índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1%ao mês desde a data da citação Sucumbente, as rés arcarem com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: DIANA DE SANTANA SANTOS Endereço: Rua Ministro Antônio Carlos Magalhães, 556, COND SPAZIO SOBERANO BL 05 AP 207, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42710-400 Nome: EVERTON PINHEIRO DE SANTANA SANTOS Endereço: Rua Ministro Antônio Carlos Magalhães, 556, COND SPAZIO SOBERANO BL 05 AP 207, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42710-400 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 ANDAR, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, AVENIDA EDGAR SANTOS, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 -
18/07/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2024 18:35
Decorrido prazo de FLAVIO DAS NEVES SILVA em 13/11/2023 23:59.
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21/01/2024 18:35
Decorrido prazo de ANDREA LEONCIO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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21/01/2024 08:49
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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20/01/2024 18:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 17:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 17:56
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 18:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003076-47.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Diana De Santana Santos Advogado: Flavio Das Neves Silva (OAB:BA43253) Autor: Everton Pinheiro De Santana Santos Advogado: Flavio Das Neves Silva (OAB:BA43253) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003076-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: DIANA DE SANTANA SANTOS, EVERTON PINHEIRO DE SANTANA SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DIANA DE SANTANA SANTOS e EVERTON PINHEIRO DE SANTANA SANTO, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que adquiriram um imóvel, o qual contemplava uma vaga de estacionamento medindo 12,50m².
Contudo, devido conter um poste de energia elétrica instalado no local, só podem usufruir de parte (7,5m²) dessa vaga, de modo que essa redução tem causado vários transtornos e risco de abalroamento, visto que parte do veículo ultrapassada a margem da vaga, ficando exposto a via de circulação.
A gratuidade da justiça foi deferida, id. 197299641.
Citada, a 2ª ré contestou a ação, id. 233833315 sem preliminares.
Também citada, a 1ª ré contestou a ação, id. 237858772 arguindo, em sede de preliminar impugnou a gratuidade da justiça e ausência de interesse processual.
Como prejudicial de mérito, alegou decadência.
Houve réplica, id. 261890355.
Tentada a conciliação, sem êxito, ata de id. 336114279.
A parte autora requereu produção de prova pericial, id. 379315966.
Por não demandar conhecimento específico, foi deferida produção de prova através do oficial de justiça, id. 397412706 Juntado o termo e fotos, id. 404346868 e ss, não houve objeções.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer decorrentes da alegada má prestação nos serviços.
Da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica em julgamento envolve nítida relação de consumo, tendo em vista que o autor se caracteriza como consumidor, nos termos do art. 2°, da Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré,
por outro lado, caracteriza-se como fornecedora, por força do art. 3º, do CDC.
Desta forma, o caso em tela será analisado com fundamento na norma consumerista e, considerando a hipossuficiência do requerente, inverto o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Salientando, contudo, que a inversão não o exime da produção de prova mínima.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
Afasto a impugnação à justiça gratuita.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Da falta interesse de processual.
Rejeito a preliminar em questão.
A demanda alegou, que a parte autora carece de interesse processual, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Assim sendo, a jurisprudência pátria inclina-se por se orientar pela inexigibilidade do esgotamento da via administrativa como requisito indispensável ao processamento.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO - MEIO INADEQUADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADO EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. - Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro primar pela solução consensual dos conflitos, não há qualquer obrigatoriedade de a parte Autora buscar, antes do ajuizamento da demanda, a conciliação de forma extrajudicial, que não se enquadra nos requisitos processuais exigidos pelo Código de Processo Civil para a admissão da petição inicial e não afasta o requisito consistente no interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220514-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021).
Quanto à prejudicial de mérito esta será analisada com a sentença.
As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado.
O termo apresentado pelo oficial de justiça preenche as exigências legais.
Também não há alegação de vícios nem pedido de esclarecimento pelas partes.
Homologo o termo de id. 404346868, eis que não há paralogismos, sofismas ou impropriedades nos critérios técnicos eleitos pelo oficial.
Ressalto que a valoração de todo o material probatório produzido, no caso dos autos, não implica no reconhecimento ou aceitação do magistrado, mas tão somente, que o quanto produzido não apresenta vícios extrínsecos.
Por entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Decorrido o prazo sem interposição de recursos, tornem os autos conclusos para sentença, seguindo preferencialmente a ordem de conclusão (CPC, art. 12).
Por fim, ressalto que, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 14:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 04:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2023 15:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:19
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
06/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:49
Expedição de decisão.
-
03/07/2023 11:49
Outras Decisões
-
14/05/2023 21:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EVERTON PINHEIRO DE SANTANA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DIANA DE SANTANA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:53
Expedição de despacho.
-
09/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 08:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2022 21:33
Expedição de citação.
-
13/08/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 21:25
Expedição de despacho.
-
13/08/2022 21:25
Expedição de despacho.
-
13/08/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 10:05
Decorrido prazo de EVERTON PINHEIRO DE SANTANA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:05
Decorrido prazo de DIANA DE SANTANA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:21
Decorrido prazo de DIANA DE SANTANA SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:21
Decorrido prazo de EVERTON PINHEIRO DE SANTANA SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 20:02
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
16/05/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:25
Expedição de despacho.
-
12/05/2022 14:25
Expedição de despacho.
-
12/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:12
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
02/05/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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