TJBA - 8053191-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053191-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mirian Alves Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8053191-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAN ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA SRAEL OLIVIO JESUS DA SILVA , qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a parte ré.
Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrada por uma dívida, que não é dele, causando-lhe danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.
Devidamente citado o réu contestou a ação, alegando que seria cessionário de um crédito da Credz Administradora de Cartões S.A, com quem a autor contratou um cartão de crédito, que foi utilizado para compras , que não foi adimplido e que ele teria sido notificado sobre a cessão realizada e que por isso não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, o autor alega que seu nome teria sido negativado de forma indevida por ato da suplicado, vez que não existiria nenhum débito da sua parte, posto que não teria firmado qualquer contrato com o cedente, não reconhecendo o débito que gerou a negativação do seu nome.
Ocorre que o réu apresentou no ID 452355737 o contrato firmado pela parte autora com o cedente de crédito, que gerou a negativação do seu nome, a identificação apresentada no momento da contratação e faturas da utilização do cartão, havendo portanto a dívida que foi cedida, não havendo como condenar-se o réu.
Assim, reconheço que a dívida existe e era do conhecimento da demandante , já que ela assinou o contrato com quem cedeu o crédito para o réu.
Estando provada a existência do débito, que gerou a inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, não pode o judiciário declarar inexistente a dívida, ainda que não tivesse havido a notificação sobre a cessão de crédito, Vejamos a jurisprudência do STJ e do TJBA sobre a matéria; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2.COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONDUTA LICITA DA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3.
REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a agravante não se insurgiu, nas razões do agravo regimental, contra a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à divergência jurisprudencial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, neste ponto. 2.
Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. 3.
A revisão do julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no AREsp 848.072/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133327-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROQUE DE MENEZES SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA APELADA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS CONSUMO COM DADOS PERTENCENTES À APELANTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E FOTO (SELFIE) DA PRÓPRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO.
DESINCUMBÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO QUE SE REVELA VÁLIDA.
DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA.
BUSCA POR VANTAGEM ILÍCITA.
INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTANTE NO INCISO II DO ART. 80 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO EX OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA – CIJEBA - PARA A DEVIDA AVERIGUAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO EX OFÍCIO NO PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO MONTANTE DE 5% INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO PARA 20%.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8133327-81.2023.8.05.0001, em que são Apelante ROQUE DE MENEZES SANTOS e Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, em de de 2024.
PRESIDENTE Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8133327-81.2023.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 24/07/2024 ) ( Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156294-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JONATHA BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA DÍVIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A parte Apelada acostou aos autos a certidão de nº 3.698.149, de 23/05/2022, fornecida pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, atestando que ela pactuou com o Banco BRADESCARD S/A Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, em que este figura como cedente do crédito e a ora Apelada como cessionária (ID 62635382). 2 – Consta do ID 62635381 a comprovação de que a parte Apelada deu ciência à parte Apelante da cessão do débito, ocasião em que lhe foi dada a oportunidade de quitar a dívida sob pena de negativação do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. 3 - A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não configura obstáculo para que o cessionário promova os meios necessários para a cobrança da dívida.
Esse é o posicionamento pacífico da jurisprudência do STJ. 4 - Não há se falar em qualquer conduta antijurídica por parte da Apelada capaz de provocar humilhação, sofrimento ou lesão à honra e à imagem da parte Apelante, sendo descabida a postulação de indenização por dano moral, como acertadamente decidiu o Juízo de origem. 5 – RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, que tem como Apelante JONATHA BARRETO DOS SANTOS, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, em que figura como Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8156294-57.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 23/07/2024 ).
Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160418-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUAN DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE ACEITE DO DEVEDOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cumpria ao apelado se desincumbir do ônus de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como prevê a regra processual do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com essa finalidade, a parte recorrida acostou aos autos uma certidão, emitida em 04/05/2022, fornecida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, atestando que ela pactuou com o Banco Pan S/A Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, em que este figura como cedente do crédito o ora apelado como cessionário (ID 64048938) II – Consta da Cessão de Crédito o nome do apelante, o seu número de inscrição no CPF e o número do contrato.
Além disso, o apelado acostou notificação por email, não tendo a apelante na réplica rebatido o documento.
III - Não há se falar em qualquer conduta antijurídica por parte do apelado capaz de provocar humilhação, sofrimento ou lesão à honra e à imagem do apelante, sendo descabida a postulação de indenização por dano moral, como acertadamente decidiu o Juízo de origem.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº APELAÇÃO CIVEL Nº 8147740-07.2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relação de Consumo da Capital, tendo como apelante LUAN DA PAIXÃO SANTOS e como apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Des.(a) PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8160418-83.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 23/07/2024 ) Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029207-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A EMPRESA CEDENTE.
FATURAS ADIMPLIDAS, ENDEREÇADAS PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
FOTOGRAFIA TIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO PELO CESSIONÁRIO MESMO SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO.
PRECEDENTES.
NEGATIVAÇÃO DA AUTORA.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O cerne da lide reside na alegação de que a apelante foi cobrada por débito que desconhece e cuja inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ela afirma ser abusiva.
II –Restou comprovado nos autos que a apelada adquiriu os direitos creditórios pertencentes ao Calcard Administradora de Cartões LTDA, o que culminou na transferência da legitimidade para pleitear a satisfação dos débitos vinculados.
III- Importante salientar, ainda, que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, quando inadimplente.
Isso porque a ausência de notificação apenas dispensa o devedor que tenha adimplido a obrigação perante o credor primário (cedente) de pagá-la novamente ao cessionário.
IV- Assim, embora no caso dos autos não tenha sido comprovado que a apelante foi notificada acerca da cessão, tal fato não impede a cobrança realizada pela recorrida, nem a inscrição do nome do credor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que comprovada a sua inadimplência.
V- Exsurge dos autos, de forma inequívoca, que houve efetivamente a contratação pela apelante de cartão de crédito administrado pela empresa Calcard Administradora de Cartões LTDA, bem como sua utilização, tendo em vista o pagamento de diversas faturas endereçadas para o mesmo endereço constante no comprovante de residência juntado com a exordial (Ids n.60936146/60936149), além de fotografia tirada no momento da contratação e documento de identificação da apelante (Id n.60936145).
VI – Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8029207-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CAROLINA CARVALHO DIAS e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239( Classe: Apelação,Número do Processo: 8029207-21.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/07/2024 ) Não tendo havido o pagamento do valor utilizado no cartão, estava o réu autorizado legalmente a promover a negativação do nome do requerente, não tendo assim praticado qualquer ato ilícito, que pudesse gerar dano moral .
Litigância de má fé: Entendo que a parte autora litigou de má fé, porque não informou que teria assinado contrato com o réu e que questionava apenas a inexistência de dívida apta a negativar seu nome, pois na inicial ela fez a condução como se não existisse nenhum negócio jurídico com a parte ré e por isso deve ser condenado na forma da lei, conforme entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE NO APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS - Imposição de restrição cadastral, perante órgãos de proteção ao crédito – O réu juntou documentos demonstrando a relação jurídica existente entre as partes – Diante da existência do débito, a inserção do nome da autora, em cadastros de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Indenização por dano moral indevida – Recurso improvido, neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Ocorrência – O autor omitiu que mantinha relação jurídica com o réu, de sorte que, agiu com inescusável má-fé, procurando alterar a verdade dos fatos, bem como atuou de modo temerário, ao afirmar, genericamente, que não negava a existência de vínculo jurídico com o réu – Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, II, do CPC – Penalidade mantida – Importância reduzida para 5% do valor da causa – Afastamento, também, da indenização à parte contrária, pois não foi comprovado prejuízo - Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012243-11.2018.8.26.0007; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, condenando-a ainda em litigância de má no percentual de 5% sobre o valor da causa Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de agosto de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
30/09/2024 22:04
Baixa Definitiva
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30/09/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
01/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
30/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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