TJBA - 8000426-47.2015.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000426-47.2015.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Maria Margarida Mendes Nunes Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Reu: Municipio De Varzea Do Poco Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000426-47.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARIA MARGARIDA MENDES NUNES Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO Advogado(s): MAISA MOTA RIOS (OAB:BA14609) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO / URV CUMULADA COM COBRANÇA.
Trouxe documentos às páginas.
Devidamente citada, consoante certidão de Id. nº 180056781.
O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento.
Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de Id. nº 453959770 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda sub judice consiste em AÇÃO DE REVISÃO / URV CUMULADA COM COBRANÇA, a qual foi atribuída o valor de R$ 9.478,20 (nove mill quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos).
O processo seguiu seu curso normal.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de MARÇO DE 2022, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 13:41
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:48
Expedição de despacho.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:25
Expedição de despacho.
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04/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 07:58
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MENDES NUNES em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 12:03
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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19/03/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 08:21
Expedição de petição.
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04/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2017 18:49
Conclusos para despacho
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02/07/2017 18:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2017 00:49
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MENDES NUNES em 26/05/2017 23:59:59.
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29/04/2017 21:18
Expedição de petição.
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25/02/2017 02:56
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MENDES NUNES em 20/01/2017 23:59:59.
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10/02/2017 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO em 09/02/2017 23:59:59.
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31/01/2017 20:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/12/2016 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2016 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2016 21:57
Expedição de intimação.
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19/11/2016 21:57
Expedição de citação.
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09/11/2016 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2016 22:31
Conclusos para despacho
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04/01/2016 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2016 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2016 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2015 00:07
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MENDES NUNES em 02/12/2015 23:59:59.
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02/11/2015 18:37
Expedição de intimação.
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01/10/2015 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2015 15:12
Conclusos para despacho
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23/07/2015 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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