TJBA - 0006007-69.2009.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0006007-69.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Joilson Naziozeno De Oliveira Advogado: Edkilson De Jesus (OAB:BA28825) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006007-69.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JOILSON NAZIOZENO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDKILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como EDKILSON DE JESUS (OAB:BA28825) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença ajuizado por JOILSON NAZIOZENO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Compulsando os presentes autos, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculo (ID 442696386).
Instado a se manifestar, a executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo a sua homologação (ID nº 455978111).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É importante ressaltar que na demanda em espécie não há mais pretensão litigiosa, havendo o acertamento entre as partes em litigio acerca dos valores da pretensão executiva a serem pagos pelo executado, o que enseja o desfecho de logo desta actio.
Apresentado os cálculos pelo Autor (ID 442696386) e aceitos pelo INSS (petição ID nº 455978111), razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpidas nos artigos 487, inciso III, e 924, II, do Código de Processual Civil.
Sem custas e honorários em razão da isenção do INSS, da gratuidade da parte autora e dos termos da avença.
Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas (BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
13/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2022 10:00
Expedição de intimação.
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27/10/2021 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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19/10/2021 11:16
Expedição de intimação.
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19/10/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:54
Expedição de intimação.
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02/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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09/05/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Publicação
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24/04/2020 00:00
Improcedência
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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07/05/2013 00:00
Conclusão
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07/05/2013 00:00
Petição
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07/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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29/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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18/03/2013 00:00
Documento
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18/03/2013 00:00
Petição
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19/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/12/2012 00:00
Recebimento
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04/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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26/11/2012 00:00
Liminar
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22/11/2012 00:00
Conclusão
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22/11/2012 00:00
Petição
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13/11/2012 00:00
Recebimento
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25/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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25/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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22/10/2012 00:00
Petição
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27/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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02/12/2011 00:00
Conclusão
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02/12/2011 00:00
Petição
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25/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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25/09/2009 00:00
Conclusão
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24/09/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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