TJBA - 8012169-16.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JUDITE NOGUEIRA NUNES em 07/10/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de GILSON NUNES MELO em 07/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
16/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8012169-16.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilson Nunes Melo Advogado: Marcio Everite Santana De Miranda (OAB:BA40900) Representante: Judite Nogueira Nunes Advogado: Marcio Everite Santana De Miranda (OAB:BA40900) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8012169-16.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: GILSON NUNES MELO REPRESENTANTE: JUDITE NOGUEIRA NUNES Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A
Vistos.
Ouça-se o Ministério Público.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 17:11
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:08
Decorrido prazo de GILSON NUNES MELO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:08
Decorrido prazo de JUDITE NOGUEIRA NUNES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:59
Decorrido prazo de JUDITE NOGUEIRA NUNES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:59
Decorrido prazo de GILSON NUNES MELO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
04/06/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
04/06/2024 21:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
04/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
04/06/2024 21:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
04/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:05
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 14/08/2024 16:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
24/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:19
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 14/08/2024 16:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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10/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 21:11
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 21:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012169-16.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilson Nunes Melo Advogado: Marcio Everite Santana De Miranda (OAB:BA40900) Representante: Judite Nogueira Nunes Advogado: Marcio Everite Santana De Miranda (OAB:BA40900) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012169-16.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILSON NUNES MELO REPRESENTANTE: JUDITE NOGUEIRA NUNES REU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
GILSON NUNES MELO devidamente qualificada, por meio de advogado, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, pedido de dano moral e exibição de documentos em face de BANCO PAN S.A, devidamente qualificado.
Em síntese, alega a parte autora que é portadora de patologias psiquiátricas, sendo interditado no ano de 2003.
Ocorre que após suas interdições, vários empréstimos foram feitos em seu nome sem que seu curador tivesse conhecimento.
Afirma que o autor jamais recebeu o crédito referente as contratações.
Gratuidade deferida e determinado a inversão do ônus da prova, ID 389807110.
Contestação apresentada pelo réu, ID 395424596, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, impugnando o benefício da justiça gratuita e conexão, ausência de juntada de extrato e perda superveniente do objeto.
No mérito, junta cópia do suposto contrato objeto do presente feito.
A parte autora se manifestou em réplica, ID 400430031. É o relatório.
DECIDO.
Passo a sanear o feito na forma a seguir: A preliminar de falta de interesse de agir deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.
Fica indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos.
Rejeito também a preliminar de conexão uma vez que as ações tratam de contratos distintos.
Outrossim, a juntada de extratos bancários não é requisito da petição inicial nem condição da ação, ainda mais quando a autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura desta, nos termos do art. 319 do CPC.
No tocante à alegada perda do objeto, em razão de já ter sido liquidado o contrato, também não merece prosperar, tendo em vista que há vários outros pedidos formulados no presente feito, sendo certo que o fato de não mais subsistir a relação jurídica comercial travada entre as partes não impede os pleitos indenizatórios e declaratórios formulados pela autora.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se o autor firmou o contrato discutido nessa lide.
Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 20:12
Decorrido prazo de GILSON NUNES MELO em 21/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:12
Decorrido prazo de JUDITE NOGUEIRA NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2023 23:59.
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12/09/2023 19:57
Decorrido prazo de GILSON NUNES MELO em 21/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:57
Decorrido prazo de JUDITE NOGUEIRA NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:17
Decorrido prazo de JUDITE NOGUEIRA NUNES em 08/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2023 13:30
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
03/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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30/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:18
Expedição de citação.
-
25/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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