TJBA - 0000180-04.2015.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
25/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
25/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA CITAÇÃO 0000180-04.2015.8.05.0219 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Edlaura De Araujo Freitas Reis Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:BA34975) Reu: Municipio De Lamarao Advogado: Nancione Mota Oliveira Silva (OAB:BA64952) Citação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 0000180-04.2015.8.05.0219 Parte Autora: EDLAURA DE ARAUJO FREITAS REIS Parte Ré: MUNICIPIO DE LAMARAO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora EDLAURA DE ARAUJO FREITAS REIS em face de MUNICÍPIO DE LAMARÃO, tem-se que houve prolação de sentença procedente (ID. 358030004) com condenação sob os seguintes termos: ''Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a nulidade do contrato de serviço temporário firmado entre as partes, especificamente, no período compreendido entre 01/03/2005 e 31/10/2012; b) condenar a parte requerida a promover o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período acima indicado, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E.
Observe-se a prescrição aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura deste feito, exceto quanto às decorrentes de valores referentes ao FGTS, que observam a prescrição trintenária, caso se refiram a período anterior a 13/11/2014, data de julgamento do ARE 709212/DF pelo STF''. (grifo) 2.
A Parte exequente colacionou planilha de cálculos aduzindo débito no montante de R$107.293,33 (cento e sete mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). 3.
Intimada, a Fazenda Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em suma, excesso de execução (ID. 442434119). É o breve relato.
DECIDO. 4.
Da análise dos autos, com efeito, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Parte Executada deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 525, §4º do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo alegação de excesso de execução, cumpre ao Executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não o fez. 5.
Assim, no caso em tela, o Executado não procedeu ao atendimento do quanto previsto em paragrafo acima mencionado, quanto ao fundamento do excesso de execução, causa de rejeição liminar, com fulcro no art. 525, §5º do CPC. 6.
Neste sentido, destaco a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNA-ÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LI-MINAR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4° E § 5°, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
No caso em julgamento, o agravante, ora executado, apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada. 7.
Não obstante, entendo que a rejeição da impugnação apresentada não nos conduz necessariamente ao acatamento dos cálculos apresentados pela parte Exequente, tendo em vista, que foram elaborados cálculos sem observância dos prazos temperais fixados em sentença e destacados no item 1 desta decisão. 8.
Veja-se que ainda que não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, não pode este Juízo homologar os cálculos trazidos à baila pela Parte Exequente senão se encontrarem em consonância aos termos fixados em comando sentencial. 9.
Dessa forma, se faz necessário a análise da correção dos cálculos, com o fim de evitar uma prestação jurisdicional equivocada.
Observemos que em sentença, houve determinação de que o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional deveriam ter a observância da prescrição aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura deste feito. 10.
Apenas em relação as parcelas do FGTS que deve-se observar a prescrição trintenária, caso se refiram a período anterior a 13/11/2014, data de julgamento do ARE 709212/DF pelo STF. 11.
Isto posto, verifico que em planilha de cálculos colacionada em ID. 429074201, há valores sem atenção à prescrição quinquenal. 12.
Diante do exposto, determino a intimação da Parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar planilha, estando discriminados os termos iniciais e finais da aplicação da correção monetária e juros, conforme fixado em sentença, devendo incidir sobre os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 13.
Com manifestação da Parte Exequente, voltem-me conclusos para análise.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 17:17
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAMARAO em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:52
Publicado Citação em 22/07/2024.
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23/07/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:37
Expedição de intimação.
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16/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 10:51
Expedição de intimação.
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03/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:34
Processo Desarquivado
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27/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:13
Baixa Definitiva
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26/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 15:44
Expedição de petição.
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28/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAMARAO em 05/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 20:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAMARAO em 02/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 17:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT em 30/07/2020 23:59:59.
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06/01/2021 16:27
Decorrido prazo de EDLAURA DE ARAUJO FREITAS REIS em 03/08/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:16
Conclusos para despacho
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24/09/2020 23:33
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2020 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 20:42
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2020 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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08/08/2020 13:33
Publicado Despacho em 17/07/2020.
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29/07/2020 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2020 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 10:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/07/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 16:01
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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16/07/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
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15/04/2019 10:00
Juntada de Certidão
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30/05/2018 11:46
REMESSA
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01/06/2015 13:10
CONCLUSÃO
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30/04/2015 12:55
DOCUMENTO
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22/04/2015 11:30
MERO EXPEDIENTE
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13/04/2015 10:39
CONCLUSÃO
-
18/03/2015 13:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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