TJBA - 0301508-16.2013.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0301508-16.2013.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: Edvaldo Da Silva Ribeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301508-16.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: EDVALDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Após cuidadosa análise dos autos, constato a existência de manifesta incongruência em relação à natureza da presente ação.
A petição inicial qualifica a demanda como Ação Ordinária de Cobrança, entretanto, na petição de ID n. 2046322988, a parte autora começa a se referir ao procedimento como se fosse um processo executivo, tendo inclusive a citação da parte adversa sido realizada nos moldes típicos de um procedimento executivo. É imperioso ressaltar que as ações de cobrança e as ações de execução possuem naturezas jurídicas distintas, sendo incompatíveis entre si.
A Ação Ordinária de Cobrança caracteriza-se como uma ação de conhecimento, que se desenvolve segundo o rito do procedimento comum, enquanto a Ação de Execução, por sua vez, pressupõe a existência de um título executivo que seja líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Diante dessa disparidade, determino que a parte autora se manifeste expressamente sobre esta questão, especialmente no que tange à validade da citação da parte adversa, que foi realizada sob a égide de um procedimento executivo, em desconformidade com a natureza da demanda inicialmente proposta.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Procedam-se as diligências necessárias.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
14/10/2022 10:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA BNB em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 22:00
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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08/09/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 08:31
Expedição de despacho.
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02/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:49
Conclusos para despacho
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07/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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08/06/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/03/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Publicação
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24/02/2022 00:00
Mero expediente
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22/02/2022 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Mandado
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28/06/2021 00:00
Petição
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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16/04/2021 00:00
Mero expediente
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16/04/2021 00:00
Reativação
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24/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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27/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Por decisão judicial
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23/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Por decisão judicial
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21/07/2018 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
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08/01/2014 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Recebimento
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23/09/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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