TJBA - 0001372-78.2010.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0001372-78.2010.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Testemunha: A Justiça Pública Reu: Israel Rodrigues Dos Santos Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363) Terceiro Interessado: Hilario Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Comandante Da Polícia Militar Terceiro Interessado: Delton Cordeiro Dos Santos Terceiro Interessado: Erenilson Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Nilvan Maris De Jesus Terceiro Interessado: Valdílio Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Eva Maria Silva Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Autoridade: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001372-78.2010.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO TESTEMUNHA: A JUSTIÇA PÚBLICA e outros (2) Advogado(s): REU: ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363) DESPACHO Em análise dos autos verifica-se que fora findada a instrução processual, sendo apresentado pelo Ministério Público as devidas alegações finais em forma de memoriais.
Intimada para apresentação das alegações finais, a advogada nomeada quedou-se inerte, oportunidade em que fora proferida nova decisão nomeando novo defensor dativo, ID 326519088.
Assim, em consonância com o que há nos autos e atendendo a realidade em que se encontra o processo, revogo parcialmente a decisão de ID 326519088, exclusivamente na parte em que arbitra os valores dos honorários.
Portanto, intime-se o advogado nomeado para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado.
Intime-se a Advogada nomeada para apresentar apresentação das alegações finais em memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Após manifestação do nomeado, voltem-me conclusos para prolação da sentença.
REMANSO/BA, datada e assinada digitalmente.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
06/02/2022 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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06/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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22/12/2021 10:56
Devolvidos os autos
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01/03/2021 13:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/01/2020 17:23
MANDADO
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07/11/2019 11:46
MANDADO
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07/11/2019 11:45
MANDADO
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07/11/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/03/2019 13:28
MERO EXPEDIENTE
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14/02/2019 12:11
Ato ordinatório
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30/01/2019 08:53
Ato ordinatório
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24/01/2019 11:15
CONCLUSÃO
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23/01/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/11/2018 14:17
RECEBIMENTO
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19/10/2018 11:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/10/2018 11:02
AUDIÊNCIA
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15/10/2018 16:03
MANDADO
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15/10/2018 16:03
MANDADO
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15/10/2018 16:02
MANDADO
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10/10/2018 08:21
MANDADO
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10/10/2018 08:20
MANDADO
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10/10/2018 08:20
MANDADO
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10/10/2018 08:20
MANDADO
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10/10/2018 08:15
MANDADO
-
10/10/2018 08:14
MANDADO
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10/10/2018 08:14
MANDADO
-
10/10/2018 08:13
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:41
MANDADO
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01/10/2018 15:40
MANDADO
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01/10/2018 15:40
MANDADO
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01/10/2018 15:40
MANDADO
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01/10/2018 15:40
MANDADO
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01/10/2018 15:39
MANDADO
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01/10/2018 15:39
MANDADO
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28/09/2018 10:45
AUDIÊNCIA
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13/09/2018 08:49
DOCUMENTO
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12/09/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/02/2018 09:44
Ato ordinatório
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21/07/2017 15:23
Ato ordinatório
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21/07/2017 12:01
MERO EXPEDIENTE
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08/05/2012 11:47
CONCLUSÃO
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29/02/2012 16:44
CONCLUSÃO
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06/04/2011 08:57
CONCLUSÃO
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29/03/2011 08:41
LIBERDADE PROVISÓRIA
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28/03/2011 17:36
CONCLUSÃO
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28/03/2011 17:30
PETIÇÃO
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28/02/2011 11:41
CONCLUSÃO
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28/02/2011 11:41
RECEBIMENTO
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17/12/2010 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2010 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/12/2010 17:30
LIMINAR
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01/12/2010 15:26
RECEBIMENTO
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25/11/2010 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2010 09:55
CONCLUSÃO
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23/11/2010 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2010 11:03
MERO EXPEDIENTE
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22/11/2010 18:05
CONCLUSÃO
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22/11/2010 18:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/11/2010 16:45
RECEBIMENTO
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22/11/2010 12:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/11/2010 12:04
DENÚNCIA
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19/10/2010 17:48
CONCLUSÃO
-
19/10/2010 16:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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