TJBA - 8000989-09.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:53
Decretada a revelia
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19/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:42
Expedição de intimação.
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19/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/02/2025 08:22
Expedição de intimação.
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15/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:35
Expedição de intimação.
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13/12/2024 11:10
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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12/12/2024 13:13
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 08:54
Juntada de informação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000989-09.2024.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pindobaçú Autor: Raimundo Oliveira Rocha Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:BA56041) Reu: Pedro Paulo Da Silva Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000989-09.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB:BA56041) REU: PEDRO PAULO DA SILVA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA em face de PEDRO PAULO DA SILVA ROCHA, todos qualificados na inicial.
O autor alega que a obrigação alimentícia foi estabelecida durante a menoridade do réu, sendo fundamentada no poder familiar.
No entanto, ainda segundo o autor, o réu atingiu a maioridade civil em 14 de março de 2000 e não se encontra matriculado em curso técnico ou superior, nem apresenta incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laboral.
Diante disso, o autor entende que a obrigação alimentar deve ser extinta.
Ademais, o autor informa que constituiu nova família, da qual nasceu sua filha, Maria Clara da Silva Rocha, em 04 de fevereiro de 2018, e que o pagamento da pensão alimentícia ao réu tem comprometido sua capacidade financeira para sustentar adequadamente sua nova prole.
O autor requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu para apresentar contestação, a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, a expedição de ofício ao Setor de Pessoal da Prefeitura de Pindobaçu para cessação dos descontos da pensão alimentícia e, por fim, a exoneração da obrigação alimentícia. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, conforme os elementos de provas colacionados.
Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não foi demonstrado que o requerido não necessita mais do amparo do requerente, ainda que ela tenha completado a maioridade.
O poder familiar é o poder de tutela dos pais sobre seus filhos, pertinente a direitos e à obrigações.
Assim, há o direito dos pais de decidirem acerca de questões referentes à educação e à formação dos filhos e, igualmente, o dever de observância e atendimento das necessidades.
Portanto, é exercido igualmente por ambos os pais, enquanto o filho for menor de idade.
Ainda que no caso de separação ou divórcio, os pais mantêm o poder familiar sobre seus filhos.
De fato, embora cesse o poder familiar quando o filho atinge a maioridade civil, não se justifica, em sede de tutela de urgência, a suspensão do recebimento de pensão alimentícia, pelo simples atingimento da maioridade.
Há casos em que se extingue o poder familiar, mas permanece a obrigação alimentar, diante dos mais variados motivos. É importante ressaltar, outrossim, que cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo.
Contudo, nessa hipótese, é do alimentando, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos.
No caso dos autos, não ficou evidenciado um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo, visto que inexistem elementos que indiquem que a prestação alimentícia é medida não mais necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por conta da falta de preenchimento do requisito da probabilidade do direito, com fundamento no art. 300 do CPC/15.
Pelo princípio da cooperação, deixo consignado que é ônus do alimentando maior de idade o ônus comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público, uma vez que a pretensão do presente processo não se enquadra nas hipóteses que demandam tal diligência, máxime a ausência de interesse de incapaz, conforme o art. 176 e seguintes do CPC/15.
Cite-se o requerido e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1º, do CPC/15.
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, como comina o art. 334, 8º, CPC/15.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC/15.
Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC/15.
Determino o autor que junte cópia da decisão que fixou os alimentos.
Intimem-se.
Pindobaçu/BA, data e hora do Sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA.
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000989-09.2024.8.05.0196 A - RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA R - PEDRO PAULO DA SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes para Audiência de Conciliação no dia 12/12/2024 às 10:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais/assistentes, para comparecimento PRESENCIAL ao prédio do Fórum da Comarca de Pindobaçu-BA, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução, instrução e julgamento, ou una - de conciliação, instrução e julgamento, tudo sob pena de encerramento da prova oral).
Caso estejam ausentes da Comarca de Pindobaçu-BA, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, na sala de reunião virtual usando a ferramenta Lifesize.
Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761.
Pindobaçu-Bahia, 12 de setembro de 2024 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista -
30/09/2024 09:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:53
Expedição de citação.
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13/09/2024 10:49
Juntada de informação
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12/09/2024 17:43
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2024 13:22
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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12/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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