TJBA - 0523860-33.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 08:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:34
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/12/2024 10:03
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0523860-33.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alice Maria Santos Braga Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Interessado: Reserva 3 Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0523860-33.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ALICE MARIA SANTOS BRAGA Requerido(a) INTERESSADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Cuida-se de ação ORDINÁRIA proposta por ALICE MARIA SANTOS BRAGA em face da RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, por meio da qual, em síntese, a parte autora objetiva, na condição de adquirente da unidade imobiliária descrita na inicial, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, multa contratual, juros de mora, além do congelamento do saldo devedor após a data fixada para a entrega da obra, tudo isso por conta do atraso na entrega do empreendimento descrito na exordial, tendo sido requerido, ademais, a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras (id 245615811).
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora requereu o pagamento de juros e multa.
A tutela antecipada foi indeferida (id 245616309).
Devidamente citadas, as acionadas apresentaram defesa e documentos no id 245616793.
Na contestação que ofereceram, as rés aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PDG Realty S/A porque não firmou o contrato celebrado.
Além disso, sustentaram a ilegitimidade de parte em relação ao pedido de restituição da comissão de corretagem.
No mérito, defenderam a prescrição da pretensão relacionada à restituição da comissão de corretagem.
No mérito, além de alegar a prescrição do pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, aduziram que não ocorreu o atraso da obra, sustentando, também que ocorreu uma série de fatores alheios à sua vontade que impactou no cronograma da obra, o que determinaria o afastamento de sua responsabilidade pelo ocorrido; a validade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância para a entrega da obra, além da inexistência dos danos materiais e morais alegados e o descabimento do pleito relativo à multa contratual, já que o empreendimento recebeu “habite-se” em 28.04.2015.
Em arremate, alegaram que a correção do saldo devedor, assim como a incidência de juros sobre o mesmo, é hipótese prevista em contrato, não podendo ser afastada.
Pugnaram pela improcedência do pedido.
A manifestação da parte autora acerca da defesa apresentada segue no id 245617271, oportunidade em que refuta as considerações lançadas na contestação e clama pela procedência do pedido.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito (id 245617632).
A parte autora renunciou ao seu pedido de restituição em dobro decorrente da postulação de congelamento do saldo devedor (id 245617761) RELATEI.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PDG REALTY S/A deve ser rejeitada, como de fato a rejeito, o que faço com base na teoria da aparência aplicada às relações de consumo.
Da referida teoria extrai-se a ideia de que "são vedadas, naturalmente, as práticas que fazem o consumidor acreditar na aparência de algo que na realidade não existe, ou existe de outra forma" (NETTO, Felipe Peixoto Braga.
In Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ. 4ª ed.
Salvador:Ed.
JusPODIVM, 2009, p. 200).
In casu, não tenho dúvidas no sentido de que o maior atrativo do empreendimento cujo atraso nas obras se constitui no cerne da controvérsia é justamente sua vinculação à marca "PDG", uma das maiores empresas do ramo de construção civil do país, e que participa diretamente de toda a evolução do negócio celebrado, conforme posso perceber do “espelho de escritura” juntado com a inicial.
Em sendo assim, não pode agora a referida acionada, a toda e mais completa evidência, após emprestar sua marca e seu prestígio para atrair os consumidores em direção ao empreendimento indicado na inicial, pretender eximir-se da responsabilidade pelos eventuais danos causados a estes mesmos consumidores apenas porque seu nome não se encontra estampado formalmente no contrato celebrado.
Nada obstante não seja o caso de acolher-se a preliminar deduzida em relação ao pedido de restituição da comissão de corretagem paga, é de rigor afirmar-se a ocorrência da prescrição em relação à referida parcela.
Digo que não é o caso de afirmar-se a ilegitimidade passiva porque se os valores foram cobrados pelas acionadas, é evidente que a pretensão no sentido de sua restituição deve ser contra elas dirigida.
Por outro lado, vejo que o contrato celebrado entre as partes, e que dá causa ao pedido de restituição da comissão de corretagem paga, foi firmado ainda em 30.04.2012, sendo que a parte autora apenas veio a juízo para reclamar fosse restituída a parcela em questão em 29.04.2015, de modo que o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC restou observado. É dizer, não está presente a prescrição alegada.
Por fim, fica homologada a renúncia ao pedido de restituição em dobro proveniente do congelamento do saldo devedor.
DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO No que se refere à preliminar de prescrição, sua rejeição é medida que se impõe.
Sim, porque a simples declaração de nulidade, já que não envolve qualquer pretensão patrimonial, é imprescritível.
No mais, vejo que a controvérsia gira em torno do alegado atraso da obra apontada na inicial.
No particular do atraso da entrega da obra, posso perceber do contrato firmado que a entrega da unidade imobiliária estava prevista para agosto de 2014, sendo que a acionada não cumpriu o contrato firmado, mesmo levando-se em consideração os 180 dias de tolerância estabelecidos contratualmente.
Ressalvo o prazo de tolerância previsto no contrato porque não me parece ser abusiva a cláusula que o institui.
De fato, a esse respeito, é preciso ter em vista que a construção de um empreendimento do porte daquele que é indicado na inicial está sujeita a algumas contingências ao longo do caminho, de modo que o prazo de tolerância visa assegurar ao construtor a flexibilidade de tempo que é necessária para, enfim, dar cabo do seu trabalho.
A jurisprudência tende a pacificar-se a respeito da licitude da cláusula que prevê o prazo de tolerância em casos que tais, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO ESTIPULADO.
DANO MORAL.
EXIGIBILIDADE.
MULTA POR INADIMPLÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA LEGÍTIMA APÓS A CONCESSÃO DO "HABITE-SE".
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que pequenos atrasos são comuns na construção civil, impossível impor-se à Ré que indique precisamente, e com anos de antecedência, o dia em que o imóvel estará pronto para que o Autor se mude. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.185777-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) Afirmada a existência do atraso após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias, é evidente,
por outro lado, que as alegações no sentido de que o atraso da obra teria decorrido da escassez de materiais e de mão-de-obra ou mesmo greves dos trabalhadores do setor da construção civil, não se mostram com força suficiente à exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos danos eventualmente provocados ao consumidor.
Sim, porque, todos esses fatos compõem o chamado fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços da construção civil.
Da mesma maneira, a existência de fortes chuvas em determinados períodos do ano é fato absolutamente previsível e que deve ser levado em consideração na montagem do cronograma físico do empreendimento, não sendo apto para afastar a responsabilidade do construtor pelos eventuais vícios/defeitos do seu serviço.
Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência caminha tranquila nessa direção, verbis: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência – Atraso na entrega da obra, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente - Cláusula de tolerância de 180 dias – Legalidade – Imóvel entregue após o prazo final para conclusão, já computada a tolerância prevista contratualmente - Caso fortuito ou força maior inocorrentes - Chuvas e falta de mão de obra especializada que são fatores previsíveis e não justificam o atraso - Risco da atividade desempenhada pela ré – Culpa da ré/alienante pelo retardamento reconhecida (...)" (Relator(a): Salles Rossi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/07/2015; Data de registro: 16/07/2015) Em suma, verificado o atraso e rejeitadas as alegações da demandada para exclusão de sua responsabilidade em relação a sua ocorrência, resta agora extrair-se as consequências jurídicas do inadimplemento da ré.
A primeira delas diz respeito aos lucros cessantes, juros de mora e multa contratual.
Nesse aspecto, devo destacar, antes de mais nada, as teses firmadas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pelo E.
STJ, cuja observância obrigatória por parte deste Juízo deve ser ressaltada.
Veja-se: TEMA 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” TEMA 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Extrai-se, pois, da tese firmada no Tema 971, que a multa moratória estabelecida para a hipótese de inadimplemento do consumidor também deve ser considerada em favor do adquirente para o caso de a mora ser da construtora/incorporadora.
Ademais, o Tema 970 deixa evidenciar que a multa não será considerada juntamente com lucros cessantes acaso estabelecida em valor equivalente ao locativo.
Trazendo as conclusões do E.
STJ para a aplicação no caso concreto, vejo que a multa moratória estabelecida no contrato está fixada em percentual para incidência em uma só oportunidade, não sendo de aplicação mensal, de maneira que é possível concluir que seu valor não equivale a um locativo, tudo para dizer que nada impede sua cumulação com os lucros cessantes.
Em outras palavras, a primeira consequência do inadimplemento da ré é sua condenação ao pagamento da multa moratória acima apontada, bem assim dos lucros cessantes.
Aliás, em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência baiana vem entendendo razoável a fixação do percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, veja-se: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONTRA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES EM FACE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO (0,5% AO MÊS) SOBRE O VALOR DO BEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITEIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DEVIDO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC/2015.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0514871-67.2017.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 28/05/2019 ) Já em relação aos juros de mora, devo dizer que o entendimento anterior deste magistrado deve ser reconsiderado para impedir sua incidência.
E o faço por dois motivos.
Antes devo dizer que os juros de mora estão previstos no contrato firmado para o caso de inadimplemento do consumidor em relação às parcelas em atraso, à razão de 1% ao mês sobre o valor principal.
Ora, a incidência de 1% ao mês a título de juros de mora sobre o valor principal, que no caso seria o próprio valor do imóvel, importaria em rendimento para o acionante mais significativo do que os próprios lucros cessantes que foram arbitrados em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, o que não pode ser admitido, sob pena de evidenciar-se o enriquecimento sem causa do autor.
A segunda razão é que os juros de mora já incidirão, a partir do ato citatória, sobre o valor da multa de 2% que acima reconheci como devida ao acionante, de maneira que não é possível dupla incidência do mesmo instituto jurídico, sob pena de bis in idem.
Ainda no capítulo dos pedidos da acionante que devem ser rejeitados, está a restituição da comissão de corretagem.
Com efeito, a rejeição do pedido de restituição da comissão de corretagem tem sua razão de ser no precedente que deve ser obrigatoriamente seguido e que é originário do E.
STJ.
De fato, a causa de pedir que a autora traz em sua inicial para afirmar seu direito à restituição da comissão de corretagem que pagou é a abusividade da cobrança, ela que não teria sido explicitada para a acionante.
Por ocasião do julgamento dos REsp 1599511/SP e 1551956/SP, o C.
STJ firmou a tese no sentido da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade imobiliária autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso, não tendo havido o destaque necessário da cobrança da comissão de corretagem, sua restituição é de rigor.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, de vez que não verifico a ocorrência da má-fé que autorize a restituição em dobro.
Em relação ao dano moral, vejo que o habite-se do empreendimento foi expedido em abril de 2015, ao passo que a entrega da obra estava prevista para fevereiro de 2015, considerado o prazo de tolerância.
Disso decorre a conclusão no sentido de que, embora tenha havido atraso para a entrega do empreendimento, ele não suficientemente significativo para autorizar a condenação por dano moral DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para CONDENAR a acionada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas em favor do acionante: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do imóvel, com juros legais e correção monetária pelo IPCA desde a citação; b) lucros cessantes equivalentes a 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor do imóvel objeto do contrato, com juros legais e correção monetária pelo IPCA desde a verificação do atraso da obra, sempre considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves; c) restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais a contar da citação.
Porque tenho em vista o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus da sucumbência, condeno as acionadas ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC.
Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa.
P.R.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
20/09/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
29/01/2022 00:00
Publicação
-
27/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2019 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
28/05/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
28/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/05/2019 00:00
Expedição de documento
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10/04/2019 00:00
Publicação
-
08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:00
Incompetência
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12/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 00:00
Incompetência
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
29/09/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
23/07/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Incompetência
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
18/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/07/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
21/07/2016 00:00
Documento
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Publicação
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01/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2016 00:00
Audiência Designada
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28/06/2016 00:00
Mero expediente
-
17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2016 00:00
Petição
-
07/03/2016 00:00
Publicação
-
03/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2015 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Mandado
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20/10/2015 00:00
Documento
-
14/10/2015 00:00
Documento
-
14/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
28/08/2015 00:00
Documento
-
28/08/2015 00:00
Petição
-
06/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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