TJBA - 8001933-55.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 22:30
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de 2024.10.22_PROC 8001933_55.2024.8.05.0052_ MS nã
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17/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001933-55.2024.8.05.0052 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Casa Nova Impetrante: Ana Marcia Passos Soares Advogado: Airton Rafael Da Cruz Costa (OAB:BA44241) Impetrado: Vanderlucio Da Costa Castro Impetrado: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001933-55.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA IMPETRANTE: ANA MARCIA PASSOS SOARES Advogado(s): AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB:BA44241) IMPETRADO: VANDERLUCIO DA COSTA CASTRO e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Conquanto relevantes as razões do impetrante, reservo-me para apreciar o pedido de concessão de liminar para momento posterior às informações do impetrado, considerando-se a celeridade inerente ao mandamus e o fato de que nenhum prejuízo irreversível acarretar-se-á ao impetrante, com a referida postergação, uma vez que, como mencionado na exordial, a parte impetrante retornou ao seu cargo de origem (auxiliar de serviços operacionais). 3.
Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações, consoante o inciso I do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009.
A par disso, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Casa Nova/BA), para que, querendo, ingresse no feito, com esteio no inciso II do artigo 7º do diploma legislativo sobredito. 4.
Empós, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos. 6.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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