TJBA - 8000152-29.2019.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2024 13:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 18/10/2024 23:59.
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22/11/2024 20:35
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 04:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000152-29.2019.8.05.0260 Curatela Jurisdição: Tremedal Requerente: Nilta Maria Nunes Viana Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Requerido: Silvana Nunes Viana Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Terceiro Interessado: Caps - Monalisa Ferraz - Tremedal Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000152-29.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: NILTA MARIA NUNES VIANA RÉU: SILVANA NUNES VIANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por NILTA MARIA NUNES VIANA, em face de SILVANA NUNES VIANA, sua filha.
A inicial foi instruída com laudo médico e documentos comprobatórios (ID 34340306, 425973215 e 435086422).
No ID 34365657 foi deferida liminar, com nomeação de curador provisório.
A interditanda foi citada e intimada para comparecer na audiência, conforme ID 46368508.
Realizada a audiência de entrevista no ID 48497121.
Não foi apresentada defesa no prazo legal.
O curador especial nomeado também não contestou a ação.
Laudos das perícias médica e social constantes no ID 134497333 e 99674195, respectivamente.
Sobreveio parecer do Ministério Público que se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 135517266).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que a ausência de defesa apresentada por curador especial não gera a nulidade do processo.
Segundo entendimento deste Tribunal, “a nomeação de Curador Especial em processos de interdição em que o órgão ministerial atua como fiscal da ordem jurídica somente se justifica quando há conflito entre o interditando e seu representante legal” (TJ-BA - APL: 05299872120148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
Ademais, ressalto que a atuação do Ministério Público como custos legis, no interesse do curatelando, supre a necessidade de nomeação do curador especial.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do REsp 1099458 PR, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, entendo que é desnecessária a participação do curador especial.
Dito isso e não havendo mais provas a produzir, procedo ao julgamento, nos termos do art. 754, do CPC. É cediço que a curatela visa proteger aqueles que, por doença mental ou deficiência grave, não possuem capacidade de exprimir vontade e de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
O parentesco e a idoneidade da parte autora restaram comprovados através da documentação de ID 34340306, 425973215 e 435086422, sendo ela parte legítima, conforme art. 747 do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1346013-MG (Info 571) e REsp 1735668-MT (Info 640).
Por outro lado, a prova pericial, aliada à entrevista da parte requerida, é suficiente ao convencimento judicial de que ela não tem capacidade para realizar os atos da vida civil.
Conforme os laudos periciais de ID 134497333 e 99674195, a interditanda apresenta distúrbio do neurodesenvolvimento, caracterizada por atrasos, déficits cognitivos contínuos, permanentes, incuráveis e intratáveis.
Os laudos ainda destacam que ela necessita da ajuda de genitora para atividades cotidianas, bem como a prática de atos da vida civil.
Atualmente, a interditanda encontra-se acamada e bem cuidada pela mãe.
Desse modo, a ré deverá ser representada na prática dos atos da vida civil, VEDADO ao curador, salvo mediante autorização judicial, a prática de atos de oneração, alienação e doação dos bens, bem como a realização de empréstimos.
Tal orientação atende mais ao interesse da requerida que ao dos familiares, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ela ser prejudicada por terceiros de má-fé.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILVANA NUNES VIANA, nos termos do art. 755, do Código de Processo Civil, nomeando-se como sua curadora NILTA MARIA NUNES VIANA.
Expeça-se termo de compromisso, fazendo constar as responsabilidades do curador e os limites supramencionados.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra-se o assentamento civil do interdito determinando a inscrição da presente sentença no respectivo registro.
Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO/ CARTA.
Custas e honorários com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça para as partes.
Sem honorários.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
25/09/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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05/08/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de NILTA MARIA NUNES VIANA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 14:27
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 13:45
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
19/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
24/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:02
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:45
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 27/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 09:30
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
07/09/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 06:00
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:00
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 11/02/2022 23:59.
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18/01/2022 12:03
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
18/01/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 12:02
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
18/01/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:56
Decorrido prazo de NILTA MARIA NUNES VIANA em 26/08/2021 23:59.
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16/09/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2021 07:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/09/2021 10:50
Expedição de intimação.
-
03/09/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 02:04
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
31/05/2021 11:47
Expedição de ofício.
-
28/05/2021 11:48
Expedição de intimação.
-
28/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:04
Expedição de intimação.
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14/05/2021 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 13/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 07:30
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 06/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 08:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 08:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 12:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/04/2021 09:14
Expedição de intimação.
-
09/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 12:31
Expedição de ofício.
-
22/07/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/07/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2020 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 09:48
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
11/03/2020 09:45
Expedição de Ofício via Sistema.
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11/03/2020 09:32
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2020 19:13
Decorrido prazo de SILVANA NUNES VIANA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 19:13
Decorrido prazo de NILTA MARIA NUNES VIANA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 14:51
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2020 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2020 14:40
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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05/02/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 08:58
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/02/2020 08:58
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/02/2020 08:48
Audiência instrução designada para 28/02/2020 10:00.
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09/10/2019 09:11
Juntada de termo
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02/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 02:03
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 13:12
Expedição de intimação.
-
18/09/2019 13:12
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2019 21:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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