TJBA - 8060373-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:32
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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20/07/2025 17:16
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:21
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:39
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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04/06/2025 14:39
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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18/04/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA SOARES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:22
Comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:31
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de MS 8060373_06.2024.8.05.0000_Ciência. Acórdão fa
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 14:13
Concedida a Segurança a IOLANDA OLIVEIRA SOARES - CPF: *24.***.*20-06 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 12:26
Concedida a Segurança a IOLANDA OLIVEIRA SOARES - CPF: *24.***.*20-06 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 16:02
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:58
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/01/2025 16:54
Solicitado dia de julgamento
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16/12/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de MS_ 8060373_06.2024.8.05.0000
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de mandado
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08/10/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8060373-06.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Iolanda Oliveira Soares Advogado: Daniele Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA74231) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060373-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IOLANDA OLIVEIRA SOARES Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS (OAB:BA74231) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, ID n. 70365800, impetrado por IOLANDA OLIVEIRA SOARES, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a impetrante busca a concessão da segurança para implementação do piso nacional de magistério.
Inicialmente, em sua peça vestibular, a impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, no art. 98 do CPC e na Lei n. 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.
Assevera ser servidora aposentada do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1982, no cargo de Professora, nível 1, classe A, e carga horária de 20 (vinte) horas.
Ainda, que, ao passar a inatividade, teve seu direito a paridade e integralidade violados pela autoridade coatora, já que percebe como subsídio/salário base o valor de R$1.092,11 (mil, noventa e dois reais e onze centavos), enquanto o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 conjugado com a Portaria Interministerial n. 61/2024 fixou o valor mínimo de R$2.290,28 (dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos) para a jornada e 20 (vinte) horas.
Descreve, outrossim, ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional de n. 41/2003 possuindo direito, portanto, a paridade vencimental, ou seja, concedida qualquer vantagem geral e irrestrita aos servidores da ativa os seus efeitos lhe atingem.
Defende que seu direito líquido e certo ao piso nacional do magistério decorre, inclusive, de entendimento do STF, consoante ADI n. 4.167/DF e precedentes deste Sodalício por meio da Seção Cível de Direito Público, estando, igualmente, presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça a definitiva concessão da segurança nos moldes requeridos.
No ID n. 70368950, termo de distribuição realizada em 01/10/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes os requisitos legais, a teor do art. 98 do CPC, diante da miserabilidade jurídica que milita em favor da impetrante, e com esteio no documento do ID n. 70365806, defiro o benefício da gratuidade da justiça à impetrante, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais.
Outrossim, a teor da norma extraível do art. 1.048, I, do CPC, defiro a tramitação prioritária do presente writ, devendo a Secretaria da Seção Cível de Direito Público fazer a pertinente identificação no sistema PJE.
Lado outro, tendo em vista a ausência de pedido de medida liminar, notifique-se a autoridade coatora para que preste as Informações que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Após, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput do art. 12, da Lei nº 12.016/2009 e art. 53, V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
03/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA OLIVEIRA SOARES - CPF: *24.***.*20-06 (IMPETRANTE).
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01/10/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/09/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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