TJBA - 8148082-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:45
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS MORAES DIAS em 13/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR em 13/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de JAIME TAVARES CALDAS em 13/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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23/11/2024 19:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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23/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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08/11/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 10:36
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 13:02
Declarada incompetência
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09/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8148082-13.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Vinicius Moraes Dias Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Reu: Cooperativa De Trabalho Nas Atividades Das Areas De Saude Promocao E Desenvolvimento Humano - Coonectar Reu: Jaime Tavares Caldas Reu: Luciana Costa Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8148082-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANDRE VINICIUS MORAES DIAS Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337) REU: COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado dos réus ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. 1.1.
Declinado novo endereço e recolhidas as custas, citem-se. 1.2.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. 2.
Citados e contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
26/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS MORAES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de JAIME TAVARES CALDAS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS MORAES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JAIME TAVARES CALDAS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS MORAES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de JAIME TAVARES CALDAS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS MORAES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de JAIME TAVARES CALDAS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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27/12/2023 23:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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30/11/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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28/11/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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24/11/2023 18:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2023 22:27
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:24
Outras Decisões
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06/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8148082-13.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Vinicius Moraes Dias Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Reu: Cooperativa De Trabalho Nas Atividades Das Areas De Saude Promocao E Desenvolvimento Humano - Coonectar Reu: Jaime Tavares Caldas Reu: Luciana Costa Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) n. 8148082-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANDRE VINICIUS MORAES DIAS REU: COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR, JAIME TAVARES CALDAS, LUCIANA COSTA SANTOS DESPACHO Trata a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANDRE VINICIUS MORAES DIAS em face de COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR, JAIME TAVARES CALDAS, LUCIANA COSTA SANTOS , em que pretende a parte Autora compelir aos Réus a promoverem alteração contratual da cooperativa, com a sua exclusão da função de Diretor de Assistência à Saúde e demais atos necessários de registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), em que foi atribuído à causa, o valor de 1.000, 00 (mil reais).
O atual Código de Processo Civil disciplina a matéria concernente ao valor da causa, nos arts. 291Usque 293.
O primeiro dispositivo impõe a necessidade de se atribuir valor a toda e qualquer causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico que se possa aferir de imediato.
Assim, à toda causa (ação) deva ser atribuído um valor certo (definido) para atender as mais variadas implicações.
O valor da causa tem influência no pagamento das custas (iniciais e recursais), fixação de honorários advocatícios, multas, na remessa de ofício, no cabimento e modalidade recursal, na competência, no procedimento, entre outros aspectos.
Não se concebe a fixação de honorários advocatícios sobre 1.000,00 (mil) reais, ainda que fixado em seu grau máximo (10% sobre o valor atribuído à causa), o que corresponderia a R$ 100,00 (cem reais).
In casu, trata-se de ação que, pela narrativa, não possui conteúdo imediato, contudo , o valor atribuindo à causa de R$ 1.000,00 (mil reais) é ínfimo e não pode prevalecer. .
Dessa forma: a) intime-se a parte Autora, por seu advogado, para corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de ofício pelo Juízo e, no mesmo prazo, recolha as custas complementares, inclusive aquelas relativas à citação/notificação. b) cumprido o item anterior, conclusos na fila de urgente por conter pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 1 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial -
01/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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