TJBA - 8004622-55.2021.8.05.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA FÓRUM DISTRITAL DE VERA CRUZ, ESTRADA DA GAMBOA, S/N, MAR GRANDE, VERA CRUZ-BAHIA, CEP: 44.470-000, E-MAIL: [email protected], TELEFAX: (71) 3682-1026 8004622-55.2021.8.05.0124 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento CGJ/CCI - 06/2016: Ficam as partes intimadas, através dos seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para requererem o que entenderem de direito, prazo de 10(dez) dias.
Itaparica, 14 de julho de 2025.ALBERTO TAVARES NETOAnalista Judiciário -
24/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 12:43
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004622-55.2021.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Taise Germano Rocha Da Silva Advogado: Manuela Medauar Reis De Andrade Moreira (OAB:BA60276-A) Advogado: Renata Baqueiro Monteiro (OAB:BA39271-A) Recorrido: Internacional Travessias Salvador S.a Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695-A) Advogado: Ariel Li Ramos Rocha (OAB:BA80124-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004622-55.2021.8.05.0124 RECORRENTE: TAISE GERMANO ROCHA DA SILVA RECORRIDO: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL.
ATRASO NA VIAGEM.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CONSEGUIU CHEGAR AO LOCAL DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de indenização por dano moral em que a acionante alega, em breve síntese, que, em razão de falha no transporte fluvial contratado junto ao acionado, não conseguiu chegar ao local em que faria prova de concurso público.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161.
Convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente na ausência de comprovação do fato ensejador de danos na esfera extrapatrimonial pelo acionante.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da alegada falha na prestação de serviço de transporte fluvial contratado junto à empresa acionada.
Neste contexto, entendo que o Magistrado sentenciante concluiu, de forma acertada, que não há como imputar à acionada a responsabilidade pela impossibilidade de a autora comparecer ao local de realização da prova de concurso público para o qual estava inscrita.
Ora, conforme disposto no cartão de confirmação de inscrição, a autora deveria comparecer ao local indicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário de início da prova, marcado para às 08h do dia 16.06.2019, em Salvador.
Entretanto, acionante, residente em Itaparica, optou por embarcar no ferry boat com saída às 06h daquele mesmo dia, ciente de que o tempo médio de travessia varia entre 1h e 1h15, de forma que a parte já não lograria êxito em se fazer presente no local de prova dentro do tempo estipulado.
Ademais, da análise da presente situação fática, entendo que outros fatores devem ser considerados e que impactam o deslocamento em Salvador, tais como a disponibilidade de transporte terrestre à autora (ônibus, táxi, aplicativos de viagem, etc) e as condições de trânsito na cidade, notoriamente intensas, especialmente em horários matutinos.
Portanto, evidencia-se que a decisão da autora de embarcar em horário tão próximo ao limite estipulado para sua chegada ao local de prova foi determinante para a situação descrita, não sendo possível atribuir à empresa acionada a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido.
Assim, verifico que o Juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
22/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TAISE GERMANO ROCHA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 05:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:48
Conhecido o recurso de TAISE GERMANO ROCHA DA SILVA - CPF: *48.***.*88-02 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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