TJBA - 0560442-95.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de DALTON LIMA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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26/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560442-95.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dalton Lima De Araujo Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845) Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560442-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DALTON LIMA DE ARAUJO Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS (OAB:BA27845), PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO de financiamento de veículo, em que a parte Autora alega que o contrato estabeleceu pagamento de verbas ilícitas, consistentes em juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência.
Pugnou, assim, a aplicação das normas do CDC, dentre elas, a inversão do ônus da prova, tutela antecipada e revisão das cláusulas contratuais, declarando-se a nulidade daquelas abusivas ou ilegais.
Contestação e documentos, Id nº 286670974/286671313/520/777/927/956/328.
Em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos, dizendo que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, participando ativamente do ajuste daquelas essenciais, não havendo onerosidade excessiva dos juros e demais encargos contratados.
Contrato, Id nº 286671313.
Relatados, decido.
O processo reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de provas.
A demanda deve ser analisada à luz das disposições insertas no CDC, haja vista que se trata de contrato bancário de financiamento, típico contrato de adesão celebrado de forma pré-concebida, sem possibilidade de o consumidor discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Juros remuneratórios.
Pertinente aos juros remuneratórios nos contratos de financiamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada.
Por sua vez, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33).
Dessa maneira, estabelece a Súmula 596 do STF.
Ademais, a anterior limitação da taxa de juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, §3º, da Carta Magna, posteriormente revogado pela Emenda 40/2003, sequer era auto-aplicável.
A respeito, reza a Súmula 648 do STF.
Súmula 648 - A norma do §3º, do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Também, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (Resp. 271.214/RS/2003), ao dobro (Resp. 1.036.818/2008) ou ao triplo (Resp. 971.853/RS/2007) da taxa média de mercado. "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
I.
Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
II.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg REsp n° 1157114/RS 3ªT.
Min.
Sidnei Beneti – Dje, 05/05/2010).
No caso em apreço, os juros remuneratórios aplicados foram de 36,98% ao ano, considerados acima da taxa média de mercado, levando-se em consideração que o Banco Central do Brasil estabeleceu a taxa média de juros remuneratórios de 27,56% ao ano, para aquisição de veículos, na data do contrato.
Capitalização dos Juros Quanto à capitalização de juros, entendo que esta é possível desde que expressamente pactuada e, tão somente, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000. "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.- Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes- Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.- O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora (AgRg no REsp 844405 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0092149-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 Data do Julgamento 21/09/2010 Publicação/Fonte DJe 28/09/2010)" Acrescente-se, por oportuno, que não há qualquer comando normativo que impeça juízes de 1º grau e Tribunais se manifestarem a respeito do tema capitalização mensal de juros, enquanto não julgada definitivamente a ADIn nº 2316/DF, haja vista prevalecer presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1963-17, reeditada sob nº 2170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.
Comissão de permanência com outros encargos A comissão de permanência é uma faculdade concedida às instituições financeiras para cobrar uma importância calculada sobre os dias de atraso, ou seja, é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Foi instituído pela Resolução 15/66 do CMN e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67, ambas do Banco Central.
Por sua vez, a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).
Dessa forma, o STJ consolidou entendimento no sentido de ser impossível a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, moratórios, remuneratórios ou correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem (Resp. 986.508/RS/2008), sendo estes afastados, mantendo-se somente aquela.
JDa compensação e/ou repetição do indébito.
Havendo cláusula contratual abusiva, resta autorizada a compensação entre os valores pagos e devidos, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor, observando-se se tratar apenas de repetição do indébito na forma simples, em virtude de não ter sido comprovada a má-fé da Ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 4º e 51, §1º, III, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato para: limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, no percentual de 27,56% e extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela.
Autorizar a repetição do indébito na forma simples.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 90% para o Réu e 10% para o Autor, suspendendo a exigibilidade da verba pelo Autor, nos moldes do artigo 98, do NCPC, enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
LUCIANA AMORIM HORA Juíza de direito titular da 10ª Vara de Substituições da Capital. -
26/09/2024 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:41
Expedição de despacho.
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30/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DALTON LIMA DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:11
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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22/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:36
Expedição de despacho.
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20/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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02/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2022 00:00
Acórdão Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Acórdão Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Acórdão Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
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13/01/2022 00:00
Petição
-
11/01/2022 00:00
Acórdão Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
20/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 00:00
Mero expediente
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
07/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
05/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2019 00:00
Audiência Designada
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24/09/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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03/09/2019 00:00
Audiência Designada
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01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Publicação
-
27/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2017 00:00
Mero expediente
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17/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2016 00:00
Petição
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12/10/2016 00:00
Publicação
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07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2016 00:00
Mero expediente
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12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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