TJBA - 0000721-46.2002.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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18/12/2024 10:32
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0000721-46.2002.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Inventariante: Geralda Souza Do Nascimento Advogado: Joel Nunes Victoria Junior (OAB:BA14739) Advogado: Adriana Santos Valois (OAB:BA34530) Requerido: Sebastiao Brito Do Nascimento Falecido Inventariante: Sebastião Brito Do Nascimentojunior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000721-46.2002.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: GERALDA SOUZA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), ADRIANA SANTOS VALOIS (OAB:BA34530) REQUERIDO: Sebastiao Brito do Nascimento Falecido Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por GERALDA SOUZA DO NASCIMENTO, representado por procurador constituído, em razão do falecimento SEBASTIÃO BRITO DO NASCIMENTO, ocorrido em 08/12/1998, deixando herdeiros e bens a inventariar.
Juntou os documentos.
Em id. 313742231/ 313742257, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a sentença de id. 313742221 que extinguiu o feito para requerer a arrecadação do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD), o qual teve provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, visando o regular prosseguimento do feito.
Em id. 313742432, consta despacho determinando a remoção de ofício da inventariante e nomeando o herdeiro SEBASTIÃO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR como inventariante, bem como, intimando-o para assumir o devido compromisso e promover o andamento do feito.
Conforme se observa na certidão de id. 423385297, o Sr.
Sebastião Junior foi intimado pessoalmente para cumprir as diligências que lhe cabia, todavia, informou não ter interesse em prosseguir com o feito, mantendo-se inerte.
A Fazenda Pública Estadual foi intimada na forma de praxe, para informar a eventual existência de bens em nome do inventariado, de modo a justificar o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível.
Em id. 438126149, o Estado da Bahia, através de seu Procurador, informou que não se opõe à extinção da ação, tendo em vista que não há comprovação de bens a inventariar. É o relato do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, tendo se manifestado expressamente pela ausência de interesse na ação.
Ademais, a Fazenda Pública se manifestou favorável à extinção da ação sem resolução de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0000721-46.2002.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Inventariante: Geralda Souza Do Nascimento Advogado: Joel Nunes Victoria Junior (OAB:BA14739) Advogado: Adriana Santos Valois (OAB:BA34530) Requerido: Sebastiao Brito Do Nascimento Falecido Inventariante: Sebastião Brito Do Nascimentojunior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000721-46.2002.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: GERALDA SOUZA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), ADRIANA SANTOS VALOIS (OAB:BA34530) REQUERIDO: Sebastiao Brito do Nascimento Falecido Advogado(s): DESPACHO Após análise detida dos autos, verifica-se que não há comprovação de bens a inventariar, registrado em nome do autor da herança, Sebastiao Brito do Nascimento.
Registra-se, ainda, que o único herdeiro encontrado ao ser intimado, informou não ter interesse em dar prosseguimento ao feito, conforme se verifica na certidão de id. 423385297.
Portanto, intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma de praxe, para regular manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de extinção por falta de interesse processual, oportunidade em que deverá informar a eventual existência de bens em nome do inventariado, de modo a justificar o prosseguimento do feito, inobstante as circunstâncias acima relatadas, requerendo o que entender cabível.
Após a manifestação, voltem conclusos para sentença extintiva.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
30/09/2024 22:56
Expedição de intimação.
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30/09/2024 22:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 14:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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04/02/2024 14:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:25
Expedição de intimação.
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11/01/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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30/10/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Mero expediente
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20/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/01/2017 00:00
Publicação
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20/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2016 00:00
Correção de Classe
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12/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Recebimento
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20/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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15/07/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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30/01/2014 00:00
Petição
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29/01/2014 00:00
Recebimento
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17/01/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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17/01/2014 00:00
Publicação
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16/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2013 00:00
Recebimento
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13/09/2013 00:00
Conclusão
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12/09/2013 00:00
Recebimento
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12/09/2013 00:00
Petição
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26/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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29/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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29/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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28/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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23/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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27/11/2012 00:00
Abandono da causa
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20/08/2012 00:00
Conclusão
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16/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/08/2012 00:00
Recebimento
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10/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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10/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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07/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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31/07/2012 00:00
Mero expediente
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16/04/2012 00:00
Petição
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11/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/09/2010 00:00
Concluso para Sentença
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28/04/2010 00:00
Mandado
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28/04/2010 00:00
Mandado
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13/04/2010 00:00
Mandado
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13/04/2010 00:00
Expedição de documento
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25/10/2002 00:00
Processo autuado
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16/10/2002 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2002
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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