TJBA - 0802197-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:39
Expedição de decisão.
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22/01/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0802197-52.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0802197-52.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Vistos, etc.
Com relação à penhora de imóvel, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que deve ser juntada aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel de que se pretende a penhora, mesmo em se tratando de obrigação tributária propter rem, como é o caso do IPTU, conforme julgados exemplificativos, abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM.
PROVA DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE.
APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL.
A necessidade de apresentar a certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos tem por finalidade não somente a segurança jurídica, como, também, resguardar direitos de terceiros de boa-fé.
A comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, de forma que a exigência de juntada de certidão atualizada do imóvel pela parte exequente, não se mostra desarrazoada, tendo em vista a ausência de prova pré-existente nesse sentido.
A Matrícula atualizada do imóvel evita a ocorrência de atos nulos e/ou passíveis de discussão no futuro.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA”. (TJ-RJ - AI: 00725003020218190000, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/10/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGENCIA DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal que determinou a juntada da Certidão atualizada da matrícula do bem imóvel objeto da execução, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
II O edital de hasta pública deve conter a situação do imóvel, com menção a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 686, incisos I e V, do CPC), sob pena de anulação da arrematação pelo adquirente que provar a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital, nos termos do art. 694, inciso III, do CPC.
III Recurso Conhecido e Improvido”. (TJ-PA - AI: 00346621020028140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 09/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/06/2014).
Diante da aceitação tácita do ente público sobre o bem imóvel oferecido em garantia (ID 443888650), determino a intimação da executada para, no prazo de trinta dias, proceder à juntada aos autos de certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de se prosseguir com os atos tendentes à realização da penhora.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 12 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 17:25
Expedição de decisão.
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25/09/2024 17:24
Expedição de decisão.
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12/09/2024 16:31
Expedição de despacho.
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12/09/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:30
Expedição de despacho.
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31/07/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:27
Expedição de carta via ar digital.
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11/08/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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30/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2020 00:00
Publicação
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18/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2020 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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18/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2020 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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04/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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25/07/2015 00:00
Publicação
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22/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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