TJBA - 8002179-72.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Ciência Decisão
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12/04/2025 18:50
Expedição de intimação.
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12/04/2025 18:50
Expedição de intimação.
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12/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:01
Expedição de intimação.
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08/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer 8002179_72.2024.8.05.0142
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19/11/2024 14:23
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:35
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002179-72.2024.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Erivania Lima Costa Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:BA57284) Requerido: Valdilene Barbosa De Lima Costa Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz.
Pública, Cìveis e Comerciais INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8002179-72.2024.8.05.0142 Classe da Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Com fundamento no art. 1º do Provimento nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com publicação para o próximo dia útil, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer neste Cartório para assinar o Termo de Curatela Provisória, bem como, pegar o Ofício de encaminhamento para realização da Perícia Médica determinada por este Juízo.
Jeremoabo-BA, 22 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS -
23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002179-72.2024.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Erivania Lima Costa Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:BA57284) Requerido: Valdilene Barbosa De Lima Costa Intimação: 8002179-72.2024.8.05.0142 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERIVANIA LIMA COSTA REQUERIDO: VALDILENE BARBOSA DE LIMA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Defiro a justiça gratuita integral ao (à) requerente, na forma do art. 98, § 5° do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85, § 2°, da Lei n.º 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do (a) requerido (a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao (à) mesmo (a) o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. art. 85, § 2°, da Lei n.º 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, que atestam a incapacidade do (a) interditando (a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa de REQUERENTE: ERIVANIA LIMA COSTA, autor (a) nesta ação e filha do (a) requerido (a), respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Expeça-se TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, com intimação do (a) requerente para a assinatura do compromisso.
Nomeio médico na especialidade da Psiquiatria, para a realização de perícia médica sobre o(a) interditando (a), devendo apresentar o seu relatório no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a comunicação da presente nomeação ser instruída com modelo de quesitos depositado na Secretaria desta Vara.
CITE-SE o (a) interditando (a) para comparecimento à audiência para entrevista pessoal e instrução e julgamento ora designada para o dia 1/10/2024 às 10h.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o (a) interditanda constituir advogado para se defender e, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Escoado o prazo acima fixado sem que o (a) interditando (a) tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação do (a) advogado (a) MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA para atuar no feito no exercício da curadoria especial.
INTIME-SE a parte requerente para que compareça à audiência acima mencionada, devendo trazer as testemunhas que deverão ser ouvidas, no máximo de 03 (três), e que deverão comparecer independentemente de intimação.
INTIME-SE o (a) requerente para juntar aos autos certidão negativa criminal.
INTIME-SE o Ministério Público.
Caso o (a) interditando (a) não nomeie advogado (a), intime-se o (a) Curados (a) Especial nomeado (a), inclusive para comparecer à audiência de entrevista e instrução e julgamento, podendo indicar, caso queira, provas a serem colhidas no referido ato judicial ou, se preferir, poderá aguardar o prazo do art. 752 do CPC, apresentar resposta e formular pedido de produção probatória.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Jeremoabo, 10 de setembro de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Ciência Decisão
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25/09/2024 17:41
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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