TJBA - 8006443-59.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:48
Expedição de sentença.
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17/02/2025 09:43
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:08
Expedição de sentença.
-
25/01/2025 21:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:28
Decorrido prazo de SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:23
Expedição de sentença.
-
03/12/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006443-59.2023.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Sandra Oliveira Dos Santos Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006443-59.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EMBARGANTE: SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO 1.
INTIME-SE a embargada/devedora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença proferida, observando-se, para tanto, a petição (470535656) e cálculos (470535657/658) apresentados, nos termos e sob as penas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registre-se, desde já, que o cumprimento voluntário da sentença evitará a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência (STJ.
Súmula 517, a contrário sensu), bem como o pagamento da multa de 10%.
Registre-se, também, que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Itabuna (Ba), 29 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
29/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006443-59.2023.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Sandra Oliveira Dos Santos Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006443-59.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Sandra Oliveira dos Santos em razão de Ação de Execução ajuizada por AYMORÉ Crédito, Financiamento e Investimento S/A, processo nº 8001529-49.2023.805.0113, onde a embargante alega, em síntese, excesso de execução sob o fundamento de que "a taxa efetivamente utilizada no contrato supracitado é de 1,897883%, como apurado no programa Abacus Cálculos Financeiros, desta forma, a parcela recalculada com a alíquota informada na operação de crédito foi inferior à contratada", que, acrescida às verbas moratórias, ocasionariam uma diferença de R$3.622,24 a menor, ou seja, em benefício da embargante, requerendo, ao final, a adequação dos cálculos apresentados pela embargada/exequente.
A petição inicial (400755079) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Relatório (400755083) e a Memória de Cálculo (400755089) elaborados pela própria Defensoria Pública Estadual.
Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (404422231).
Devidamente citada, a embargada apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato firmado entre as partes, e, portanto, das suas cláusulas, bem como do valor da dívida que se busca o recebimento na Ação de Execução ora embargada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (422495287) veio acompanhada de alguns documentos, todos desimportantes neste momento.
Despacho determinando a intimação da embargante para manifestar-se em réplica, bem como das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (426537161).
Petição da embargada informando não possuir novas provas (429131243).
Réplica pela embargante requerendo a produção da prova pericial contábil (429252668).
Decisão indeferindo a produção das novas provas requeridas, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (432329091). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos da Ação de Execução, processo principal nº 8001529-49.2023.805.0113, constata-se que os presentes Embargos à Execução não se apresentavam necessários, eis que toda a discussão aqui travada ocorreu por um equívoco formal da exequente que, apesar de ter colacionado a planilha da dívida apontando para o valor devido de R$14.351,09 (368806993), consignou, erroneamente, em sua petição inicial, que tal valor seria de R$18.027,32, sem qualquer explicação ou justificativa, muito provavelmente por algum equívoco ou aproveitamento da redação de uma outra petição anterior.
Registre-se, por necessário, que a própria petição inicial mencionada indica que o valor teria sido extraído da planilha anexada.
Essa situação poderia, facilmente, ter sido resolvida com uma simples petição intermediária, da executada, dentro dos próprios autos da Ação de Execução, pois trata-se de erro flagrante, que poderia ser resolvido de ofício por este Juiz.
Veja-se que o próprio Relatório contábil (400755083) produzido pela Defensoria Pública Estadual ignora o valor de R$18.027,32, comparando o valor por si encontrado (R$14.405,08) com aquele constante da planilha da exequente (R$14.351,09).
Por tais motivos, ACOLHO os Embargos à Execução apresentados para tornar certo o valor da dívida como sendo R$14.351,09, exatamente aquele mesmo apresentado pela exequente, em sua planilha, atualizado até 17/02/2023, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, eis que fora o equívoco da exequente que deu causa ao ajuizamento do presente processo, CONDENO a embargada no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública Estadual, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (INPC/IBGE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos do processo principal nº 8001529-49.2023.805.0113.
Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, sem qualquer requerimento em 10 (dez) dias, ARQUIVE-SE.
ITABUNA/BA, 6 de junho de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
30/09/2024 11:49
Expedição de sentença.
-
20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:51
Expedição de sentença.
-
06/06/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:23
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 13:03
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 05:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
06/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:19
Expedição de despacho.
-
22/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:51
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:36
Expedição de despacho.
-
24/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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