TJBA - 8000814-76.2018.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de R V C DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de CLEBISON ALVES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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04/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:36
Expedição de citação.
-
08/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
07/01/2025 16:04
Expedição de citação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000814-76.2018.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: R V C Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltda - Me Executado: Clebison Alves De Souza Executado: Jessica Santos Da Cruz Executado: Raimundo Dias De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000814-76.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: R V C DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
Expeçam-se novas cartas precatórias, visando a citação dos executados residentes em outras comarcas para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 3 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 3.
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente. 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5.
Desde já, fica ordenada a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso não seja realizado o pagamento do débito pela parte executada no prazo de 3 (três) dias, devendo ser observado, pelo Oficial de Justiça, se na exordial houve indicação de bens a serem penhorados. 6.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 7.
Não sendo encontrado a parte devedora, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço declinado na exordial, para fins de formalizar a citação.
Não sendo encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação. 8.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil no processo. 9.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:38
Expedição de citação.
-
20/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 15:31
Expedição de citação.
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04/05/2022 11:55
Juntada de devolução de carta precatória
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28/04/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 09:19
Expedição de citação.
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24/03/2022 09:19
Expedição de Ofício.
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08/11/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 08:23
Expedição de citação.
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08/11/2021 08:23
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2021 04:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/10/2021 23:59.
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03/10/2021 21:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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28/09/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 11:51
Expedição de citação.
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06/05/2021 09:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:36
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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29/04/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 20:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 01:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:09
Expedição de intimação via Sistema.
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19/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
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29/05/2019 06:02
Decorrido prazo de CLEBISON ALVES DE SOUZA em 30/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 03:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/12/2018 23:59:59.
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25/04/2019 07:56
Juntada de Petição de citação
-
25/04/2019 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 02:54
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 16:40
Expedição de intimação.
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04/12/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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