TJBA - 0000084-59.2007.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/11/2024 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000084-59.2007.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Aurelina Maria Da Conceicao Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163) Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000084-59.2007.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: AURELINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observa-se dos autos notícia do óbito da parte autora e consequente intimação de seu patrono para regularização polo ativo com a habilitação de herdeiros.
A determinação do juízo foi ignorada (ID443185698). É o relevante dos autos.
Decido.
O art. 110 do CPC, assim dispõe: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
De outro lado, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo é a existência de partes legítimas.
Nesta medida, com o falecimento de uma das partes, a lei prevê duas hipóteses, a extinção do feito, tendo em vistas a intransmissibilidade do direito, ou a substituição, notadamente, quando o direito objeto da demanda é de natureza patrimonial.
De outro lado, não obstante a ausência da certidão de óbito não impede a extinção do feito, notadamente, quando juntado pelo INSS documento comprobatório do falecimento (ID190773503).
Inobservada a determinação legal do art. 110, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 485, IV e IV, do CPC.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que árbitro em 10% sobre o valor valor atualizado da causa, obrigação que fica sob efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
25/09/2024 22:04
Decorrido prazo de GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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25/09/2024 12:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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25/09/2024 09:44
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:37
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 22:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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17/05/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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17/05/2024 22:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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17/05/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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17/05/2024 21:59
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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17/05/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:15
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 07:47
Conclusos para decisão
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13/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
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13/04/2022 07:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 14:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 14:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 09:13
Expedição de intimação.
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11/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 09:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:56
Decorrido prazo de GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 16:01
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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10/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 12:17
Expedição de intimação.
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29/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 15:33
Expedição de intimação.
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28/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:03
Decorrido prazo de GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 10/08/2021 23:59.
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08/08/2021 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
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05/07/2021 17:02
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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05/07/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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24/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:50
Expedição de intimação.
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21/06/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 11:42
Expedição de intimação.
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21/06/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 08:34
Juntada de Petição de petição inicial
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02/10/2019 08:34
Juntada de Certidão
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02/10/2019 08:33
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2019 17:16
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 10:37
Conclusos para despacho
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12/09/2019 10:35
Expedição de intimação.
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12/09/2019 10:35
Expedição de intimação.
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16/07/2019 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2019 10:06
Juntada de petição inicial
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16/07/2019 08:59
Juntada de Certidão
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19/12/2013 09:04
CONCLUSÃO
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06/12/2013 11:04
RECEBIMENTO
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09/05/2010 14:17
CONCLUSÃO
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12/09/2007 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2007
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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