TJBA - 0002587-74.2011.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0002587-74.2011.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Antonio Do Nascimento Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro (leiloeira) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002587-74.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial.
Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: Não há informações nos autos acerca deste tópico.
Avaliação: 100.000,00 (cem mil reais), conforme demonstrado em documento de ID. n° 124855166.
Localização e Descrição do bem: uma área de terra com 100 tarefas, ou seja, 43,56 (quarenta e três hectares e cinquenta e seis ares), da propriedade rural denominada "Caatinga do Moura", situado no Distrito de Caatinga do Moura, em Jacobina/BA.
Limitando-se ao Poente com Inácio Maffri; ao Nascente com Amado Barberino; Norte e Sul com os mesmos vendedores.
Escrito sob fls. 173, Livro n° 03, registrado sob n° 24.488 a, no Registro de Imóveis e Hipoteca na Comarca de Jacobina/BA de propriedade de ANTONIO DO NASCIMENTO, conforme documento de ID. n° 448838895.
Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016.
Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado.
Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I).
Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único).
O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015.
O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC.
Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do (s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos.
Cumpra-se.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0002587-74.2011.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Antonio Do Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002587-74.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Para os fins de consubstanciar a alienação do bem através de hasta pública, determino a intimação do exequente para colacionar o documento de propriedade/posse do bem penhorado, notadamente informando se este possui matrícula e colacionando a respectiva certidão do CRI competente.
Inexistindo matrícula ou transcrição, será possível apenas a alienação da posse.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
20/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:54
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
08/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 08:06
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 10:07
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
15/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
14/04/2022 17:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
06/04/2022 10:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:26
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
17/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 07:02
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:09
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
28/01/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 21:23
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
27/01/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/06/2021 00:00
Petição
-
28/06/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
30/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Mero expediente
-
15/04/2021 00:00
Reativação
-
24/10/2019 00:00
Por decisão judicial
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
05/08/2017 00:00
Petição
-
15/01/2014 00:00
Publicação
-
09/01/2014 00:00
Por decisão judicial
-
30/09/2013 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Remessa
-
21/03/2013 00:00
Mero expediente
-
14/03/2013 00:00
Conclusão
-
14/03/2013 00:00
Remessa
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
06/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
24/01/2013 00:00
Remessa
-
24/01/2013 00:00
Mero expediente
-
19/12/2012 00:00
Conclusão
-
19/12/2012 00:00
Petição
-
18/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
23/11/2012 00:00
Documento
-
23/11/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
04/10/2012 00:00
Mandado
-
03/10/2012 00:00
Mandado
-
20/08/2012 00:00
Documento
-
17/08/2012 00:00
Mandado
-
23/05/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2011 00:00
Recebimento
-
18/05/2011 00:00
Mero expediente
-
09/05/2011 00:00
Conclusão
-
06/05/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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